Jurisprudência STF 6911 de 01 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6911
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
16/05/2022
Data de publicação
01/09/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO PROGRESSISTA ADV.(A/S) : HERMAN TED BARBOSA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE MACEIÓ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS CONCESSIONÁRIAS PRIVADAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO - ABCON ADV.(A/S) : BRUNO MOREIRA KOWALSKI
Ementa
Ementa: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADIS Nº 6.573 E Nº 6.911. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2019, DO ESTADO DE ALAGOAS. SISTEMAS DE SANEMANETO BÁSICO NÃO INTERLIGADOS. AUSÊNCIA DE CONURBAÇÃO. SITUAÇÕES NÃO IMPEDITIVAS DA CONSTITUIÇÃO DE REGIÃO METROPOLITANA. SERVIÇO PUBLICO DE INTERESSE COMUM METROPOLITANO. AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPATIBILIDADE COM A INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS DESDE QUE GARANTIDA A PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL. TITULARIDADE DO INTERESSE PÚBLICO METROPOLITANO E DO PODER CONCEDENTE. COMPETÊNCIA CONJUNTA. PROIBIÇÃO DE CONCENTRAÇÃO DE PODER DECISÓRIO EM UM ÚNICO ENTE-FEDERADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI Nº 6.573 JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ADI 6.911 JULGADA PROCEDENTE. 1. O argumento de que as cidades da Região Metropolitana de Maceió não possuem sistema de saneamento básico integrado, ou que não se verifica, naquelas localidades, o fenômeno da conurbação é insuficiente para inquinar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 50/2019, do Estado de Alagoas. Nos termos da jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal Federal, são legítimas as regiões metropolitanas criadas por lei complementar estadual, e que se dirijam a agrupamento de municípios limítrofes com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução no âmbito de funções públicas de interesse comum. 2. No julgamento da ADI nº 1.842, a Corte se posicionou sobre a titularidade do interesse público metropolitano, afastando as posições extremadas que alocavam esta titularidade quer seja no Município, quer seja no conjunto de Municípios, quer seja no Estado-federado. Prevaleceu a tese da competência e da titularidade conjuntas, a qual implica que deva existir, .no seio da região metropolitana, estrutura colegiada assecuratória da participação dos Municípios. Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha definido, de maneira positiva, o desenho institucional a ser adotado pelas regiões metropolitanas, assentou-se a proibição de que as instituições colegiadas concentrem poder decisório em um só ente-federado. 3. Os arts. 8º e 14 da Lei Complementar nº 50/2019, do Estado de Alagoas, violam a Constituição da República, naquilo que concerne à autonomia dos Municípios, uma vez que o Estado-federado concentra sessenta porcento dos votos na Assembleia Metropolitana e no Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, unificando em si, de facto, todo o poder decisório da empreitada comum. 4. Proposta de modulação de efeitos para resguardar a continuidade do essencial serviço de saneamento básico na região. 5. Ações diretas conhecidas para julgar a ADI nº 6.573 parcialmente procedente e a ADI nº 6.911 procedente às inteiras, e, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade dos arts. 8º e 14 da Lei Complementar 50/2019, do Estado de Alagoas, mantendo sua vigência excepcional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais o legislador estadual deverá reapreciar o desenho institucional da Região Metropolitana de Maceió.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia das ações para julgar a ADI nº 6.573 parcialmente procedente e a ADI nº 6.911 procedente às inteiras, e, na forma do art. 27 da Lei n° 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade dos arts. 8º e 14 da Lei Complementar 50/2019, do Estado de Alagoas, mantendo sua vigência excepcional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais o legislador estadual deverá reapreciar o desenho institucional da Região Metropolitana de Maceió, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gentil Ferreira de Souza Neto, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber, todos acompanhando o Ministro Edson Fachin (Relator); e do voto do Ministro Roberto Barroso, que divergia parcialmente do Relator e julgava parcialmente procedentes os pedidos quanto à ADI 6.573, e procedentes quanto à ADI 6.911, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 8º e 14 da Lei Complementar nº 50/2019 do Estado de Alagoas, mantendo sua vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com a ressalva de que a decisão sobre a repartição do valor da outorga da concessão de serviços públicos de saneamento básico deverá aguardar a superveniência da nova modelagem institucional dos órgãos colegiados, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a criação de órgão ou entidade deliberativa e/ou executiva que, no âmbito de região metropolitana, determine a concentração de poder decisório nas mãos de um de seus integrantes", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações para julgar a ADI nº 6.573 parcialmente procedente e a ADI nº 6.911 procedente às inteiras, e, na forma do art. 27 da Lei n° 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade dos arts. 8º e 14 da Lei Complementar 50/2019 do Estado de Alagoas, mantendo sua vigência excepcional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais o legislador estadual deverá reapreciar o desenho institucional da Região Metropolitana de Maceió, com a ressalva de que a decisão sobre a repartição do valor da outorga da concessão de serviços públicos de saneamento básico deverá aguardar a superveniência da nova modelagem institucional dos órgãos colegiados, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
Indexação
- COMPETÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, MODIFICAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, CARÁTER SUPLEMENTAR, CÂMARA MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, REGIÃO METROPOLITANA, OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, MUNICÍPIO. SERVIÇO PÚBLICO, SANEAMENTO BÁSICO, COMPETÊNCIA COMUM. REGIÃO METROPOLITANA, ELEMENTO CONSTITUTIVO, INCENTIVO, FEDERALISMO COOPERATIVO, PROMOÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DO SISTEMA REPRESENTATIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, FEDERALISMO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: POSSIBILIDADE, REPETIÇÃO, SITUAÇÃO. OUTORGA, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, SUPERVENIÊNCIA, REGRA, ÓRGÃO COLEGIADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: MUNICÍPIO, AUTO-ORGANIZAÇÃO, AUTOGOVERNO, AUTOADMINISTRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, FEDERALISMO, INTEGRAÇÃO, ENTE FEDERADO. SANEAMENTO BÁSICO, MATÉRIA, INTERESSE COMUM, INOCORRÊNCIA, SOMATÓRIO, INTERESSE LOCAL. SANEAMENTO BÁSICO, GESTÃO, REGIÃO METROPOLITANA, COMPLEXIDADE, FUNÇÃO, COMPETÊNCIA COMUM. MODULAÇÃO DE EFEITOS, REFORMULAÇÃO, OUTORGA, SANEAMENTO BÁSICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: FEDERALISMO, PROTEÇÃO, PARTICIPAÇÃO, MUNICÍPIO, REGIÃO METROPOLITANA. SERVIÇO PÚBLICO, SANEAMENTO BÁSICO, REFORMULAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00157 PAR-00010 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 ART-00018 ART-00023 INC-00001 INC-00009 ART-00025 PAR-00003 ART-00029 ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00035 ART-00060 PAR-00004 ART-00102 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013089 ANO-2015 ART-00002 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000027 ANO-1995 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, PA LEG-EST LCP-000087 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000088 ANO-2009 ART-00010 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-013854 ANO-2011 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LCP-000184 ANO-2018 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000382 ANO-2018 ART-00009 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000050 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 INC-00005 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00015 ART-00016 LEI COMPLEMENTAR, AL LEG-EST LEI-002869 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TITULARIDADE, INTERESSE PÚBLICO, REGIÃO METROPOLITANA) ADI 1842 (TP). (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, INSTITUIÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA) ADI 1841 MC (TP). (PARTICIPAÇÃO, MUNICÍPIO, REGIÃO METROPOLITANA, INSTITUIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL) ADI 796 (TP), ADI 1841 (TP). (CONCESSÃO, SERVIÇO, SANEAMENTO BÁSICO, REGIÃO METROPOLITANA) ADPF 863 (TP), ADPF 863 TPI-Ref (TP). (LIMITAÇÃO, PEDIDO) ADI 2213 MC (TP). - Veja ADI 6573 do STF. - Veja Emenda 848 (Diário do Congresso Nacional, Suplemento ao n. 1, de 6 de janeiro de 1967, p. 129-130), apresentada pelo Senador Eurico Rezende. Número de páginas: 76. Análise: 20/03/2023, MAV.
Doutrina
ALVES, Alaôr Caffé. Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões: novas dimensões constitucionais da organização do Estado brasileiro. Revista de Direito Ambiental, jun. 2001. ALVES, Alaôr Caffé. Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões: novas Dimensões Constitucionais da Organização do Estado Brasileiro. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, set. 1998. Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista/tes1.htm HORTA, Raul Machado. Regiões metropolitanas e direito constitucional brasileiro. Revista de Direito Público, n. 29/9, maio/jun. 1974. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 84.