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Jurisprudência STF 6909 de 20 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6909

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

20/09/2021

Data de publicação

20/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 241 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. VEDAÇÃO AO DEPÓSITO DE RESÍDUOS NUCLEARES NO TERRITÓRIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA, TRANSPORTE E UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RADIOATIVOS E LOCALIZAÇÃO DE USINAS NUCLEARES (ARTS. 22, XXVI, 177, § 3º, e 225, § 6º, DA CF). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 3. O art. 241 da Constituição do Estado do Piauí, ao estabelecer uma vedação ao depósito de resíduos nucleares no respectivo território, viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Precedentes. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 241 da Constituição do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.9.2021 a 17.9.2021.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO. EVOLUÇÃO, FEDERALISMO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESCENTRALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. FEDERALISMO CENTRÍPETO, UNIÃO FEDERAL. CASO CONCRETO, INTERFERÊNCIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: RESTRIÇÃO, ENTE FEDERADO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENERGIA NUCLEAR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 INC-00017 LET-I CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00023 ART-00022 INC-00026 ART-00024 ART-00030 INC-00001 ART-00049 INC-00014 ART-00177 INC-00005 PAR-00003 ART-00225 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000049 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00241 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENERGIA NUCLEAR) Rp 1130 (TP), Rp 1233 (TP), ADI 329 (TP), ADI 330 (TP), ADI 1575 (TP), ADI 4973 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 21/06/2022, MAV.

Doutrina

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