Jurisprudência STF 690 de 15 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 690
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
15/03/2021
Data de publicação
15/04/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021
Partes
REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL ADV.(A/S) : LEVI BORGES DE OLIVEIRA VERISSIMO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE AM. CURIAE. : MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - MNDH ADV.(A/S) : CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA AM. CURIAE. : OPEN KNOWLEDGE BRASIL - OKBR ADV.(A/S) : FLAVIO PEREIRA LIMA
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À PANDEMIA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde, e consagra expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. Precedentes: ADI 6347 MC-Ref, ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020. 2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento e o combate à pandemia. 3. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (COVID-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da Constituição Federal e fundamenta a manutenção da divulgação integral de todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano irreparável. 4. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 690, 691 e 692. Confirmação da medida cautelar referendada pelo Plenário. Procedência parcial.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para determinar que: (a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4 de junho de 2020; (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia de COVID-19, mantendo a divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18 de agosto de 2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente Rede Sustentabilidade, a Dra. Kamila Rodrigues Rosenda; e, pelo amicus curiae Open Knowledge Brasil – OKBR, a Dra. Bianca dos Santos Waks. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Indexação
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, INÉRCIA, PODER PÚBLICO, DIREITO À SAÚDE, ACESSO À INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICA PÚBLICA, LEGISLADOR POSITIVO. PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO, PODER EXECUTIVO. ACESSO À INFORMAÇÃO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00033 INC-00072 ART-00037 "CAPUT" ART-00196 ART-00197 ART-00200 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DLG-000395 ANO-2009 ART-00006 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 ART-00007 ART-00019 ALÍNEA-C ART-00044 NÚMERO-00001 DECRETO LEGISLATIVO PROMULGA O REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL APROVADO PELA 58ª ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, EM 23 DE MAIO DE 2005, LEG-FED RES-000001 ANO-2020 ART-00032 ART-00034 RESOLUÇÃO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, APROVADA EM 10 DE ABRIL DE 2020]
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, ACESSO À INFORMAÇÃO) ADI 6351 MC-Ref (TP), ADI 6347 MC-Ref (TP), ADI 6353 MC-Ref (TP). (ADPF, INÉRCIA, PODER PÚBLICO) ADPF 45 (TP). (ADPF, REQUISITO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 186 (TP), ADPF 3 QO (TP), APDF 17 AgR. (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO, PODER EXECUTIVO) ADPF 622 (TP). (DEVER CONSTITUCIONAL, TRANSPARÊNCIA) RHD 22 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADPF, REQUISITO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 12, ADPF 13, ADPF 15. - Decisão estrangeira citada: Cantwell vs. Connecticut, 310, U.S. 296, 310 (1940), quoted 376 U.S. At 271-72. - Veja ADPFs 691 e 692 do STF. Número de páginas: 24. Análise: 06/06/2022, KBP.
Doutrina
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Almedina, Coimbra, p. 207, item n. 5, 1987. ANTUNES, José Pinto. Da limitação dos poderes. 1951. Tese (Cátedra)- Faculdade de Direito de São Paulo-Fadusp, São Paulo. BONDY, William. The Separation of Governmental Powers. In: History and Theory in the Constitutions. New York: Columbia College, 1986. CANOTILHO, Jj. Gomes; MOREIRA, Vital. Os Poderes do Presidente da República. Coimbra, 1991. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 2021. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Interferências entre poderes do Estado (Fricções entre o executivo e o legislativo na Constituição de 1988). Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 26, n. 103, p. 5, jul./set. 1989. OMMATI, Fides. Dos freios e contrapesos entre os Poderes. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 14, n. 55, p. 55, jul./set. 1977. ROCA, Javier García. Separación de poderes y disposiciones del ejecutivo com rango de ley: mayoria, minorías, controles. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 7, n. 27, p. 7, abr./jun. 1999. SOUZA JÚNIOR, José Geraldo. Reflexões sobre o princípio da separação de poderes: o parti pris de Montesquieu. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, n. 68, p. 15, out./dez. 1980. TAVARES, José de Farias. A divisão de poderes e o constitucionalismo brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, n. 65, p. 53, jan./mar. 1980.