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Jurisprudência STF 6892 de 25 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6892

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

15/08/2023

Data de publicação

25/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023

Partes

REQTE.(S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : RODRIGO LOPES LOURENCO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADPERJ ADV.(A/S) : ANDRE SILVA DE LIMA ADV.(A/S) : DANIEL RIVELLO VEGA AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA ADV.(A/S) : LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA ADV.(A/S) : FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ASSEMPERJ ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDEPOL-RJ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADODO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDJUSTIÇA-RJ ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 159/2017, Lei Complementar nº 101/2000 e Decreto nº 10.681/2021. Regime de Recuperação Fiscal dos Estados. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra (i) a expressão “atos normativos”, inscrita no arts. 2º, caput e 4º-A, I, b; no art. 3º, § 4º; e no art. 7º-B, caput, IV, todos da Lei Complementar nº 159/2017, com redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021; (ii) o art. 20, § 7º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021; (iii) a expressão “atos normativos”, inscrita nos arts. 5º, VI; 7º, IV; e 10 § 2º, bem como contra o art. 7º, caput, III, e o art. 15, § 2º, todos do Decreto nº 10.681/2021. Alegação de que as normas federais impugnadas submetem os Estados a regime jurídico unilateralmente imposto pelo ente central, em afronta à autonomia político-administrativa dos entes federados. 2. A Lei Complementar nº 159/2017 objetiva corrigir desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, com implementação de medidas emergenciais e reformas institucionais a serem previstas em plano de recuperação aprovado pelo próprio ente federativo. A expressão “atos normativos” presente nos dispositivos questionados não afasta a competência do legislativo estadual para edição de leis pertinentes à adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, referindo-se a gênero do qual a lei em sentido estrito é espécie. 3. A observância de normas editadas pelo ente contábil central decorre da necessidade de se garantir tratamento isonômico aos entes participantes do regime de recuperação fiscal. Há base constitucional e legal para a vinculação dos entes federados em recuperação fiscal às normas de contabilidade da União. 4. O art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017 não configura hipótese de “ilegalidade de lei”. O dispositivo impugnado, tão somente, lista as condutas vedadas aos estados durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, cuja prática importará inadimplência com o respectivo plano. 5. O art. 20, § 7º, da Lei Complementar nº 101/2000 tão somente aprimorou o teto de gastos particularizado, ao submeter a ele a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas de cada órgão ou Poder. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedidos julgados improcedentes.

Decisão

Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), André Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que convertiam o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito, conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam improcedentes os pedidos formulados, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Júlio César Alves Figueirôa, Advogado da União; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Antonio Cesar Siqueira; e, pelos amici curiae Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro - SINDEPOL-RJ, Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - SINDIJUDICIÁRIO/ES e Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - SINDJUSTIÇA-RJ, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: FEDERALISMO FISCAL, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA, OFENSA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ENTE FEDERADO. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), PADRONIZAÇÃO, CONTABILIDADE, CONFIGURAÇÃO, OPÇÃO, LEGISLADOR, DESCABIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, ÍNDICE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00024 INC-00001 ART-00037 INC-00002 INC-00010 INC-00012 INC-00016 ART-00059 ART-00163 ART-00167 INC-00010 ART-00169 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00038 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00020 PAR-00007 ART-00070 ART-00071 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000159 ANO-2017 ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 INC-00005 ART-00003 PAR-00004 ART-0004A "CAPUT" INC-00001 LET-B ART-0007B "CAPUT" INC-00004 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000178 ANO-2021 ART-00007 "CAPUT" INC-00004 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED DEC-010681 ANO-2021 ART-00005 "CAPUT" INC-00006 ART-00007 "CAPUT" INC-00003 ART-00010 PAR-00002 ART-00015 PAR-00002 DECRETO LEG-FED SUV-000012 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, JULGAMENTO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP), ADPF 413 (TP), ADI 6031 (TP), ADI 6083 (TP), ADI 6518 (TP). (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, TETO DE GASTO, DESPESA COM PESSOAL) ADI 2261 (TP), ADI 6930 (TP). (FEDERALISMO FISCAL, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS) ADC 29 (TP). Número de páginas: 37. Análise: 29/01/2024, KBP.

Doutrina

CASTANHEIRA NEVES, A. O problema da constitucionalidade dos assentos. Coimbra: Coimbra, 1994.