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Jurisprudência STF 688267 de 29 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 688267

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

28/02/2024

Data de publicação

29/04/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024

Partes

RECTE.(S) : JOÃO ERIVAN NOGUEIRA DE AQUINO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : LUIZ DE FRANÇA PINHEIRO TORRES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA AM. CURIAE. : CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADVOCEF ADV.(A/S) : ILMAR NASCIMENTO GALVAO ADV.(A/S) : JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FENAEE ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO ADV.(A/S) : LEANDRO FONSECA VIANNA AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO ADV.(A/S) : ERICSON CRIVELLI ADV.(A/S) : RENATA SILVEIRA VEIGA CABRAL AM. CURIAE. : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) : LEANDRO FONSECA VIANNA ADV.(A/S) : PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER

Ementa

Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

Decisão

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos recorrentes, o Dr. Eduardo Henrique Marques Soares; pelo recorrido, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça; pelos amici curiae Central Única dos Trabalhadores (CUT) e Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE), o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal (ADVOCEF), o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF), a Dra. Renata Silveira Veiga Cabral; e, pelo amicus curiae Petróleo Brasileiro S/A, o Dr. Philippe de Oliveira Nader. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.2.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.022 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar tese em assentada posterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 8.2.2024. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 1.022 da repercussão geral): “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 28.2.2024.

Indexação

- VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONCURSO PÚBLICO, INGRESSO, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), SUBMISSÃO, REGIME DE PRECATÓRIO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA LEI, DEMISSÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONSONÂNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE, EMPREGADO PÚBLICO, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998. PETRÓLEO BRASILEIRO (PETROBRÁS), RESTRIÇÃO, LICITAÇÃO, ÓBICE, DESEMPENHO, ATIVIDADE COMERCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO, BENEFÍCIO, EMPREGADO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ÂMBITO ESTADUAL, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL. DISTINÇÃO, SERVIÇO, VÍNCULO DE EMPREGO, EMPRESA ESTATAL. DELEGAÇÃO, PODER DE POLÍCIA, EMPRESA ESTATAL, DIREITO PRIVADO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARÁTER PÚBLICO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, LEGITIMIDADE, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, EMPREGADO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. - VOTO, MIN. CRISTIANO ZANIN: EMPRESA ESTATAL, EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, ATA DE JULGAMENTO. - VOTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: CONTROLE JUDICIAL, DECISÃO, EMPRESA ESTATAL, APRECIAÇÃO, LEGALIDADE, ABUSO. DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO, REGIME JURÍDICO, DIREITO PÚBLICO, EMPRESA ESTATAL, REGIME JURÍDICO, DIREITO PRIVADO. REGIME JURÍDICO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA, ATIVIDADE ECONÔMICA, DIREITO PRIVADO, REGRA CONSTITUCIONAL, CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EMPRESA ESTATAL, DIREITO DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, CONCURSO PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: JUSTIÇA SOCIAL, FUNDAMENTO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, DIRETRIZ, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: ESTABILIDADE, INAPLICABILIDADE, EMPREGADO PÚBLICO. EMPREGADO PÚBLICO, CONTRATAÇÃO, VIGÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, EMPRESA ESTATAL, CONCORRÊNCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00104 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00004 ART-00005 INC-00035 ART-00007 INC-00001 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00017 INC-00019 ART-00041 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00070 ART-00074 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00109 INC-00001 ART-00170 ART-00173 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00002 ART-00193 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-001711 ANO-1952 EF-1952 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009527 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00050 PAR-00001 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009962 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00140 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013303 ANO-2016 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00004 INC-00002 ART-00096 ART-00097 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000509 ANO-1969 ART-00012 DECRETO-LEI LEG-FED RES-000143 ANO-2007 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED OJ-000247 ITEM-00001 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO LEG-FED SUMTST-000247 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG

Tese

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

Tema

1022 - Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ECT, MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO, EMPREGADO PÚBLICO) RE 589998 (TP), RE 589998 ED (TP). (CONCURSO PÚBLICO, INGRESSO, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO) MS 21322 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE) ADI 3434 (TP), ADI 5163 (TP). (ECT, SUBMISSÃO, REGIME DE PRECATÓRIO) RE 220906 (TP). (ECT, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) RE 601392 (TP). (APLICAÇÃO DA LEI, DEMISSÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONSONÂNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) AI 245235 AgR (1ªT), AI 507326 AgR (2ªT). (EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO) RE 165304 (2ªT), ADI 1515 (TP), RE 289108 (1ªT), AI 337615 AgR (2ªT), AI 507326 AgR (2ªT), RE 461452 AgR (1ªT), AI 648453 AgR (1ªT), AI 651512 AgR-ED (1ªT), ADI 1552 MC (TP), RE 633782 (TP), RE 589998 ED (TP). (ESTABILIDADE, EMPREGADO PÚBLICO, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998) RE 289108 (1ªT), RE 363328 (2ªT), AI 480432 AgR (2ªT), AI 465780 AgR (2ªT), ARE 906675 AgR (1ªT), AI 472685 AgR (2ªT). (PETROBRÁS, RESTRIÇÃO, LICITAÇÃO, ÓBICE, DESEMPENHO, ATIVIDADE COMERCIAL) RE 441280 (TP). (DELEGAÇÃO, PODER DE POLÍCIA, EMPRESA ESTATAL, DIREITO PRIVADO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 633782 (TP). (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARÁTER PÚBLICO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA) ADPF 789 (TP), Rcl 50549 AgR (1ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO, BENEFÍCIO, EMPREGADO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ÂMBITO ESTADUAL) ADI 83 (TP). (CLT, LEGITIMIDADE, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, EMPREGADO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) AI 648453 AgR (1ªT). (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) RE 580264 (TP). (EMPRESA ESTATAL, EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO) SS 837 AgR (2ªT), MS 21322 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, ATA DE JULGAMENTO) ADI 1220 (TP), ADI 3396 (TP), ADI 3498 (TP), ADI 2040 ED (TP), RE 605552 ED-segundos (TP). (EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, REGIME JURIDICO, DIREITO PRIVADO) RE 599628 (TP), RE 592004 AgR (2ªT), RE 627242 AgR (1ªT), ACO 1460 AgR (TP), ACO 2730 AgR (TP), RE 1320054 RG (TP). (REGIME JURÍDICO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA, ATIVIDADE ECONÔMICA, DIREITO PRIVADO, REGRA CONSTITUCIONAL, CONCURSO PÚBLICO) ADI 3396 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EMPRESA ESTATAL, DIREITO DO TRABALHO) SS 837 AgR (2ªT). (JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, CONCURSO PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) MS 21322 (TP). (JUSTIÇA SOCIAL, FUNDAMENTO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, DIRETRIZ, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO) ADI 5013 (TP). (ESTABILIDADE, INAPLICABILIDADE, EMPREGADO PÚBLICO) ADI 1301 (TP), ADI 1808 (TP), AI 232462 AgR (2ªT), RE 242069 AgR (2ªT), AI 465780 AgR (2ªT), ADI 4977 (TP). (EMPREGADO PÚBLICO, CONTRATAÇÃO, VIGÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA) ADI 2135 MC (TP), RE 683010 AgR (1ªT), RE 838648 AgR (2ªT), ARE 1036546 AgR (2ªT). (MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, EMPRESA ESTATAL, CONCORRÊNCIA) AI 469335 AgR (2ªT), AI 507326 AgR (2ªT), AI 606603 AgR (1ªT), AI 631485 AgR (2ªT), AI 648453 AgR (1ªT). (DISTINÇÃO, SERVIÇO, VÍNCULO DE EMPREGO, EMPRESA ESTATAL) ADI 1642 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ECT, MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO, EMPREGADO PÚBLICO) RE 589998 ED-AgR. (CONTROLE JUDICIAL, DECISÃO, EMPRESA ESTATAL, APRECIAÇÃO, LEGALIDADE, ABUSO) RE 1083955. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO) TST: RR 749- 71.2011.5.05.0291, RR 10577-63.2014.5.15.0047. Número de páginas: 224. Análise: 07/10/2024, JRS.

Doutrina

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