Jurisprudência STF 688267 de 05 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 688267 ED-quartos
Classe processual
QUARTOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
01/07/2024
Data de publicação
05/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024
Partes
EMBTE.(S) : JOÃO ERIVAN NOGUEIRA DE AQUINO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : LUIZ DE FRANÇA PINHEIRO TORRES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA AM. CURIAE. : CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADVOCEF ADV.(A/S) : ILMAR NASCIMENTO GALVAO ADV.(A/S) : JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FENAEE ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO ADV.(A/S) : LEANDRO FONSECA VIANNA AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO ADV.(A/S) : ERICSON CRIVELLI ADV.(A/S) : RENATA SILVEIRA VEIGA CABRAL AM. CURIAE. : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) : LEANDRO FONSECA VIANNA ADV.(A/S) : PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER
Ementa
Ementa: Direito Constitucional, Administrativo E Trabalhista. Embargos De Declaração Em Recurso Extraordinário. Dispensa Sem Justa Causa De Empregados De Sociedade De Economia Mista. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração contra acórdão em que esta Corte fixou tese de repercussão geral (Tema 1.022) para reconhecer a existência de dever jurídico de motivação em caso de demissão de empregados públicos concursados. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o STF, ao decidir o recurso originário, incidiu em omissões por: (i) ter atribuído eficácia pro futuro à tese fixada; (ii) não ter ressalvado normas e convenções trabalhistas mais favoráveis; e (iii) não ter ressalvado os empregados admitidos antes da EC nº 19/1998. III. Razões de decidir 3. A realização e a extensão da modulação temporal debatidas especificamente durante o julgamento. Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica. O mero desacordo da parte com a solução adotada não indica omissão a ser dirimida. 4. As discussões sobre previsões regulamentares das estatais ou de estabilidade de empregados não foram objeto do recurso extraordinário. Assim sendo, não pode, tecnicamente, ter havido omissão sobre ponto que sequer foi trazido ao conhecimento desta Corte. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37 e 41; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e seguintes.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração, mas negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: EMPREGADO PÚBLICO, ADMISSÃO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998, DIREITO, ESTABILIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00037 ART-00041 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMPREGADO PÚBLICO, ADMISSÃO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998, DIREITO, ESTABILIDADE) ARE 906675 AgR (1ªT). Número de páginas: 16. Análise: 13/08/2024, JRS.