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Jurisprudência STF 686 de 27 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 686

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

19/10/2021

Data de publicação

27/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADV.(A/S) : FABIO KONDER COMPARATO ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADV.(A/S) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Pretensão de inconstitucionalidade formulada contra discursos, pronunciamentos e comportamentos, ativos e omissivos, atribuídos ao Presidente da República, a Ministros de Estado e a integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal. Arguição ajuizada com o fim de obter provimento judicial contra todas as autoridades reclamadas, ordenando a conformação de seus comportamentos aos comandos emanados da ordem constitucional. Pedido deduzido de maneira vaga e genérica, visando à prolação de decisão judicial de conteúdo incerto, indeterminado e ambíguo. Petição inicial manifestamente inepta por (i) não identificar com precisão os atos impugnados, (ii) não se fazer acompanhar das provas necessárias à comprovação da violação dos preceitos fundamentais invocados (iii) tampouco esclarecer o teor da medida judicial pretendida (Lei nº 9.882/99, art. 3º, I a IV, e CPC, art. 322 e 324). Arguição de descumprimento não conhecida. Pedido de medida cautelar prejudicado. 1. Incumbe ao autor da arguição de descumprimento formular pedido certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), além de (i) apontar os preceitos fundamentais que reputa violados; (ii) indicar os atos questionados; (iii) instruir o pedido com as provas da violação do preceito fundamental; e (iv) definir o pedido, com todas as suas especificações (Lei nº 9.882/99, art. 3º, I a IV). 2. Não cabe ao Estado-Juiz, diante de pedido formulado de maneira ambígua, sub-rogar-se no papel reservado ao autor da demanda para, atuando como verdadeiro substituto processual, eleger qual será o provimento judicial mais adequado aos interesses do requerente. 3. Revela-se inócua e desprovida de utilidade e de necessidade a provocação da atuação jurisdicional do Estado objetivando, única e exclusivamente, o reconhecimento de que autoridades públicas estão sujeitas à ordem constitucional. Patente a ausência de interesse de agir do autor, uma vez inexistente, à luz do constitucionalismo contemporâneo, qualquer controvérsia em torno do reconhecimento da supremacia constitucional como postulado sobre o qual se assenta a validade de todos os atos estatais. Nenhum ato jurídico pode ser praticado validamente à margem da Constituição, pois, no âmbito do seu espaço territorial de vigência, ninguém está imune à observância da ordem constitucional brasileira (Pet 8.875/DF, Relator(a): CELSO DE MELLO, j. 1º.6.2017, DJ 18.01.2018). 4. A natureza dos processos de índole objetiva (como a arguição de descumprimento de preceito fundamental) é incompatível com a análise aprofundada de fatos envolvendo supostas práticas ilícitas, atos de improbidade administrativa ou infrações criminais imputadas a particulares, servidores públicos ou autoridades políticas, pois a apuração desses fatos, além de envolver ampla dilação probatória, também exige a observância dos postulados que informam o devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida. Pedido de medida liminar prejudicado.

Decisão

O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental (artigo 4º, caput e § 1º, da Lei nº 9.882/1999 e artigo 21, § 1º, do RISTF), restando prejudicado o exame do pedido de liminar, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.

Indexação

- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, SUCEDÂNEO, RECURSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DESCABIMENTO, REQUISITO, PETIÇÃO INICIAL; PEDIDO, CARÁTER GENÉRICO. AUTORIDADE PÚBLICA, DEVER, COMPORTAMENTO, COMPATIBILIDADE, EXERCÍCIO, CARGO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LIMITAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE, CONDUTA, AUTORIDADE PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, REPARAÇÃO DE DANO, LESÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. POSSIBILIDADE, CONTROLE, PODER JUDICIÁRIO, PRONUNCIAMENTO, ÓRGÃO PÚBLICO, REDE SOCIAL, TENDÊNCIA, COMPORTAMENTO, OFENSA, PRECEITO FUNDAMENTAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00008 ART-00196 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 "CAPUT" PAR-00001 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00322 "CAPUT" ART-00324 "CAPUT" PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00007 INC-00005 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED PCT ANO-1966 ART-00009 INC-00003 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, SUCEDÂNEO, IMPUGNAÇÃO, PROCESSO PENAL, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL) ADI 1523 (TP), ADI 5353 (TP). (ATO, PODER EXECUTIVO, CONTROLE JUDICIAL, PREVENÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO ) ADI 466 MC (TP). (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, SUMULA) ADPF 167 (TP), ADPF 80 AgR (TP), ADPF 501 AgR (TP). (SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL) ADPF 347 MC (TP). (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PREVENÇÃO, RISCO, PRECEITO FUNDAMENTAL, PANDEMIA, COVID-19) ADPF 672 MC-Ref (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 101 (TP). (ADPF, CABIMENTO, IMPUGNAÇÃO, EDITAL, EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) ADPF 673 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (OBSERVÂNCIA, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO) Pet 8875. (ADPF, SUCEDÂNEO, IMPUGNAÇÃO, PROCESSO PENAL, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL) ADPF 390. (ADPF, REQUISITO, PETIÇÃO INICIAL) ADPF 555. Número de páginas: 29. Análise: 28/07/2022, MAV.

Doutrina

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamenlales. Madrid: Centro de Estudios Politicos y Constitucionales, 2002. p. 86. CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1992. p. 349. LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Tradução Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2018. RESFOSCO, Helena Campos. Ação coletiva e democratização do acesso à justiça. São Paulo: Quartier Latin, 2018, p. 382. SUNSTEIN, Cass R. The law of group polarization. University of Chicago Law School, John M. Olin Law & Economics Working Paper, n. 91, 1999.


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