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Jurisprudência STF 6859 de 02 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6859

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

22/02/2023

Data de publicação

02/03/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. 1. Ação direta contra os arts. 2º a 5º e 10 da Lei nº 15.232/2018 e contra a Lei nº 15.476/2020, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, por violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 2. O primeiro diploma legal (i) determina o cancelamento e a compensação com recursos orçamentários de saldo financeiro mantido em conta vinculada ao Poder Judiciário estadual (arts. 2º e 3º), como forma de regular os reflexos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.667/2001 (ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto); (ii) regula a recomposição do saldo dos depósitos judiciais (arts. 4º e 5º) utilizados pelo Poder Executivo com fundamento na Lei estadual nº 12.069/2004 (e alterações posteriores), também declarada inconstitucional (ADIs 5.456 e 5.080, Rel. Min. Luiz Fux); e (iii) concede isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários (art. 10). Já a Lei nº 15.476/2020 suspende o dever de recomposição dos depósitos judiciais durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19. 3. Não conhecimento da ação quanto aos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.232/2018 e quanto à Lei nº 15.476/2020. A concretização do ato de cancelamento de saldos financeiros, o encerramento do cronograma de compensação dos recursos e o fim do estado de calamidade pública evidenciam que os dispositivos de lei em questão já tiveram seus efeitos exauridos. Perda parcial do objeto da ação direta. Precedentes. 4. Inexistência de violação à autonomia do Poder Judiciário. Ainda que fosse viável conhecer da impugnação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.232/2018, caberia concluir que a medida questionada não se imiscui na autonomia administrativa do Poder Judiciário, nem compromete a sua autonomia financeira. O rearranjo financeiro-contábil não impactou a capacidade do Judiciário de organizar a sua estrutura e o seu funcionamento e não o impediu de honrar suas despesas, tendo em vista que os valores foram integralmente recompostos. 5. Além disso, o cancelamento do saldo financeiro não decorreu de ato unilateral do Poder Executivo, mas foi consequência da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da previsão legal de apropriação dos rendimentos obtidos com depósitos judiciais pelo Tribunal de Justiça. 6. Competência dos Estados em matéria de direito financeiro (art. 24, I e § 2º, da CF). Ao contrário das leis impugnadas nas ADIs 5.455 (Rel. Min. Luiz Fux), 5.353 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), 5.409 (Rel. Min. Edson Fachin), 5.392 (Relª. Minª. Rosa Weber) e em diversos outros precedentes desta Corte, a Lei nº 15.232/2018 não institui modelo de gestão de depósitos judiciais, mas regula os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade de modelos criados por leis anteriores. 7. Dessa forma, seu conteúdo não versa sobre matéria de direito civil ou processual civil, não trata de sistema financeiro nacional, nem dispõe norma geral de direito financeiro. Trata-se, em vez disso, de normas específicas para regulação das finanças estaduais, exigidas pelo tratamento inconstitucional que se deu aos depósitos judiciais ao longo de quase vinte anos. 8. É de se ressaltar, contudo, que o dever do Estado do Rio Grande do Sul de assegurar a solvabilidade do sistema de depósitos judiciais independe da Lei nº 15.232/2018, já que decorre da sua posição de depositário desses valores. Tal obrigação não foi excluída pela modulação de efeitos realizada no julgamento das ADIs 5.456 e 5.080. De modo que cabe ao Estado, de toda forma, garantir que a restituição dos valores aos seus depositantes aconteça sempre que houver ordem judicial de pagamento, independentemente do saldo existente no fundo de reserva. 9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau). 11. Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018. Tese de julgamento: “1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018, do Estado do Rio Grande do Sul, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Tonetto, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, JULGAMENTO, CARÁTER DEFINITIVO, OBSERVÂNCIA, CELERIDADE PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, LEI ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, USO, DEPÓSITO JUDICIAL, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL, EDIÇÃO, NORMA GERAL, DIREITO FINANCEIRO, REGULAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN). LEI ESTADUAL, PRECEDENTE, CITAÇÃO, INTERFERÊNCIA, RELAÇÃO JURÍDICA, ORIGEM, CONTRATO, DEPÓSITO, RISCO, DESENVOLVIMENTO, SUSTENTABILIDADE, ATIVIDADE, OPERAÇÃO BANCÁRIA. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00001 PAR-00002 ART-00150 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PJL-000120 ANO-2018 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-EST LEI-011667 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012069 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-015232 ANO-2018 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-015476 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST DLG-011220 ANO-2020 DECRETO LEGISLATIVO, RS LEG-EST PJL-000137 ANO-2018 PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RS

Tese

1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DEPÓSITO JUDICIAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO FINANCEIRO) ADI 2909 (TP), ADI 5353 (TP), ADI 5392 (TP), ADI 5409 (TP), ADI 5455 (TP). (INICIATIVA DE LEI, CONCESSÃO, ISENÇÃO, TAXA JUDICIÁRIA, ÓRGÃO, PODER JUDICIÁRIO) ADI 3629 (TP). (PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, ISENÇÃO DE CUSTAS, CATEGORIA PROFISSIONAL) ADI 3260 (TP). (ADI, JULGAMENTO, CARÁTER DEFINITIVO, OBSERVÂNCIA, CELERIDADE PROCESSUAL) ADPF 190 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (ADI, PERDA DO OBJETO, SUPERVENIÊNCIA) ADI 4041 AgR-AgR-AgR (TP), ADI 2542 AgR (TP), ADI 5120 AgR (TP). (CUSTAS, EMOLUMENTO, NATUREZA TRIBUTÁRIA) ADI 2211 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, CUSTAS, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) ADI 3260 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO, USO, DEPÓSITO JUDICIAL, PODER EXECUTIVO) ADI 5080 (TP), ADI 5456 (TP). - Veja ADI 2909, ADI 5456 e ADI 5080 do STF. Número de páginas: 44. Análise: 19/04/2023, SOF.


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