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Jurisprudência STF 6857 de 10 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6857

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

10/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição Estadual de São Paulo. Pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para Sessões Legislativas Extraordinárias. Declaração de Inconstitucionalidade. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra parte de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que permite o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias, limitada ao valor do subsídio mensal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo com os arts. 57, § 7º, e 27, § 2º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 57, § 7º, da Constituição veda o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para sessões extraordinárias. Em razão do princípio da simetria federativa, previsto expressamente no art. 27, § 2º, quanto à matéria, essa mesma vedação deve ser observada pelos Estados-membros. 4. É inconstitucional o dispositivo da Constituição estadual que permite o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias. IV. Dispositivo 5. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, especificamente do trecho “de valor superior ao subsídio mensal”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo; art. 57, § 7º, da Constituição Federal; art. 27, § 2º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: ADI 4.577, ADI 4.509, ADI 4.587.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, mais especificamente do trecho “de valor superior ao subsídio mensal”, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Indexação

- PRINCÍPIO DA SIMETRIA, PRINCÍPIO DA MORALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00027 PAR-00002 ART-00057 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000050 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00009 PAR-00006 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST EMC-000021 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PARCELA, NATUREZA INDENIZATÓRIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, DEPUTADO ESTADUAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 4509 (TP), ADI 4577 (TP), ADI 4587 (TP). Número de páginas: 12. Análise: 29/07/2025, MAV.

Doutrina

AZEVEDO, Luiz Henrique Cascelli de. Comentário ao art. 57. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A. et al (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur; Almedina; IDP, 2023. p. 1143. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros. p. 518.

Jurisprudência STF 6857 de 10 de Junho de 2025