Jurisprudência STF 6856 de 04 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6856
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
21/10/2024
Data de publicação
04/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2024 PUBLIC 04-11-2024
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2019, DO ESTADO DE ALAGOAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 61, §1º, II, e, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º, DA CRFB. PROCEDÊNCIA. 1. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Emenda Constitucional nº 45/2019, do Estado de Alagoas, que acrescentou o inciso XVI ao art. 79 da Constituição estadual, determinando a competência da Assembleia Legislativa de participar da composição de todos os Conselhos Estaduais, Fóruns Estaduais, Comitês Gestores e Fundos Estaduais do Poder Executivo por meio da indicação de no mínimo dois representantes. 1. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda 45 de 2019 à Constituição do Estado de Alagoas viola às disposições normativas da Constituição da República que definem a iniciativa legislativa para o processo de reforma da Constituição e a separação dos poderes. III. Razões de decidir 3. O poder de reforma da Constituição estadual se submete às regras de reserva de iniciativa estabelecidas pela Constituição da República. Precedentes. 1. 4. A Emenda Constitucional nº 45/2019, do Estado de Alagoas é formal e materialmente inconstitucional por vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes, pois a iniciativa de emendas às constituições estaduais sobre a criação, extinção ou estruturação dos órgãos da Administração Pública compete exclusivamente ao Poder Executivo local. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2019, do Estado de Alagoas.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 45/2019, do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.
Indexação
- NORMA CONSTITUCIONAL, PROCESSO LEGISLATIVO, INICIATIVA DE LEI, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ROL TAXATIVO, LEGITIMIDADE, INSTAURAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL. ÂMBITO FEDERAL, INAPLICABILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, CLÁUSULA, INICIATIVA PRIVADA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA, HIERARQUIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DOUTRINA. APLICABILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, CLÁUSULA, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00024 ART-00048 INC-00015 ART-00051 ART-00052 ART-00060 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00093 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000074 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00079 INC-00016 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AL LEG-EST EMC-000024 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL, AL LEG-EST EMC-000045 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL, AL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NORMA CONSTITUCIONAL, PROCESSO LEGISLATIVO, INICIATIVA DE LEI, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) ADI 2966 (TP), ADI 6774 (TP), ADI 6775 (TP). (ÂMBITO FEDERAL, INAPLICABILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, CLÁUSULA, INICIATIVA PRIVADA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 5296 (TP). (EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, MATÉRIA, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 2654 (TP). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 1606 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 16/12/2024, JAS.
Doutrina
HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: DelRey, 2010. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.