Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 6845 de 05 de Novembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6845

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

25/10/2021

Data de publicação

05/11/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INC. IX DO ART. 101 DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ACRE N. 291/2014, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 309/2015. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP. RESTRIÇÃO AO AFASTAMENTO DA COMARCA E À SAÍDA DO ESTADO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CORREGEDOR OU AUTORIZAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INC. XV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público do Acre possam ausentar-se da comarca ou do Estado onde exercem suas atribuições. Ofensa à liberdade de locomoção. Precedentes. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional o disposto no inc. IX do art. 101 da Lei Complementar n. 291/2014 do Acre, alterado pela Lei Complementar estadual n. 309/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do disposto no inc. IX do art. 101 da Lei Complementar n. 291/2014 do Acre, alterado pela Lei Complementar estadual n. 309/2015, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00015 ART-00129 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000309 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR, AC LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00319 INC-00004 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-EST LCP-000291 ANO-2014 ART-00094 INC-00003 PAR-00001 ART-00101 INC-00001 INC-00006 INC-00007 INC-00009 ART-00198 ART-00199 LEI COMPLEMENTAR, AC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP)) ADI 2874 (TP), ADI 5171 (TP), ADI 5281 (TP), ADI 5416 (TP). (RESTRIÇÃO, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, MAGISTRADO, AUSÊNCIA, COMARCA) ADI 2753 (TP), ADI 3224 (TP), ADPF 90 (TP), ADI 4088 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, AUTORIZAÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, AUSÊNCIA, TERRITÓRIO NACIONAL) ADI 678 (TP), ADI 703 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 28/07/2022, MAV.

Doutrina

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 737. SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 111.