Jurisprudência STF 6825 de 29 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6825
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
21/02/2022
Data de publicação
29/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 3º, III E V, DA LEI 8.821 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155, §1º, III, DA CRFB. INEXISTÊNCIA DE DISCIPLINA EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA PELOS ESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 825 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Plenário deste Tribunal consolidou o entendimento de que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição da República, sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional: RE 851.108, Rel. Min. Dias Toffoli , Tribunal Pleno, DJe 20.04.2021, Tema n.º 825 da Repercussão Geral. 2. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal do art. 3º, III e V, da Lei 8.821, do Estado do Rio Grande do Sul, com eficácia a partir de 20/04/2021 .
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, III e V, da Lei 8.821, de 27.1.1989, do Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos ex nunc, propondo a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da data da publicação da ata do presente julgamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que divergia do Relator apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão, propondo que seja realizada nos seguintes termos: "Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Quanto aos fatos geradores anteriores ao mesmo marco temporal, o Fisco não poderá cobrar o imposto ainda não pago e o contribuinte, mesmo que tenha ajuizado ação de repetição de indébito, não terá direito à restituição, salvo para desfazer bitributação”, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Tonetto, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator) apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão, propondo que seja a ela atribuída eficácia ex nunc a partir de 20/4/21 (data de publicação do acórdão prolatado no RE nº 851.108/SP), ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, III e V, da Lei 8.821, de 27.1.1989, do Estado do Rio Grande do Sul, e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), "ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente", nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Indexação
- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, FEDERALISMO COOPERATIVO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, CRITÉRIO, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA. FEDERALISMO DE EQUILÍBRIO. AUSÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, ÂMBITO NACIONAL, COMPETÊNCIA, COBRANÇA, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), HIPÓTESE, DOADOR, DOMICÍLIO, RESIDÊNCIA, PAÍS ESTRANGEIRO, POSSE, BEM, INVENTÁRIO, PROCESSAMENTO, ÂMBITO INTERNACIONAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, COMPETÊNCIA PLENA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL. - VOTO, MIN. ROBERTO BARROSO: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MARCO TEMPORAL, EFICÁCIA, DECISÃO, DATA, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. BITRIBUTAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RESTITUIÇÃO, VALOR, PAGAMENTO INDEVIDO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, AUTONOMIA FINANCEIRA, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. OFENSA, PACTO FEDERATIVO, INÉRCIA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, NORMA GERAL, TRIBUTO, COMPETÊNCIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ADMISSIBILIDADE, ATUAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, HIPÓTESE, OMISSÃO, UNIÃO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA, LEI FEDERAL, NORMA GERAL, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI ESTADUAL, HIPÓTESE, CONTRARIEDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00024 INC-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00146 INC-00001 INC-00003 LET-A ART-00155 INC-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-B LET-A ART-00162 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00011 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-008821 ANO-1989 ART-00003 INC-00003 LET-A LET-B INC-00005 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014741 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ITCMD, EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL) ADI 1926 MC (TP), RE 851108 (TP), ADI 6821 (TP), ADI 6824 (TP), ADI 6826 (TP), ADO 67 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) RE 851108 (TP). (IPVA, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, COMPETÊNCIA PLENA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL) RE 601247 AgR (2ªT), ARE 1169945 AgR (2ªT). (SUPERVENIÊNCIA, LEI FEDERAL, NORMA GERAL, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI ESTADUAL, HIPÓTESE, CONTRARIEDADE) ADI 429 (TP), ADI 2818 (TP), ADI 4629 (TP), ADI 5077 (TP). Número de páginas: 46. Análise: 29/05/2023, SOF.
Doutrina
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. 2021. São Paulo: Atlas, Capítulo 8: Organização Político-Administrativa, item 2.4.