Jurisprudência STF 6822 de 15 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6822
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Ementa
Ementa: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. ITCMD. Legislação estadual que institui hipótese de incidência na pendência de lei complementar. Bitributação. Modulação dos efeitos. RE 851.108 com repercussão geral. Necessidade de uniformidade de tratamento das legislações estaduais. 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face dos arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, e 3º, I, a, e III, a e b; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado, que disciplinam o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) em casos envolvendo algum elemento de conexão com o exterior. 2. Quanto ao mérito, no RE 851.108 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 01.03.2021), este Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “[é] vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Mantidas as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram essa decisão, não há razão para mudança de entendimento. 3. No tocante ao pedido de modulação dos efeitos, há que se reconhecer um quadro de omissão deliberada do legislador federal em disciplinar o tema por lei complementar (art. 155, § 1º, III, da CF/1988) e de prolongada vigência de normas estaduais que introduziram as hipóteses de incidência tributária respectivas. Circunstâncias que justificam que se mantenham intactas algumas situações já consolidadas, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 4. Necessidade de acompanhar a modulação fixada no RE 851.108, dada a natureza objetiva do aludido processo. Ausência de uniformidade no tratamento do tema gera a inconsistência da jurisprudência desta Corte e a manutenção de diferentes prazos de vigência das legislações estaduais, sendo que todos esses atos normativos padecem do mesmo vício já reconhecido, com efeitos gerais, desde o julgamento do RE 851.108. 5. Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, e 3º, I, a, e III, a e b; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado. 6. Fixação da seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”. 7. Modulação dos efeitos da decisão para que o acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia, a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. 8. Apelo ao Poder Legislativo para que supra tal omissão e discipline a matéria do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, por meio de lei complementar, uma vez que estamos diante de uma situação de clara tensão entre a Justiça tributária e a reserva de lei, que demanda a atuação do legislador.
Decisão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, com redação dada pela Lei nº 10.136/2013, e 3º, I, a, e III, a e b; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado, com redação dada pelo Decreto nº 34.711/2013, modulando os efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente; e propunha a fixação da seguinte tese: "É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional", fazendo, ainda, um apelo ao Poder Legislativo para que supra tal omissão e discipline a matéria do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, por meio de lei complementar, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, com redação dada pela Lei nº 10.136/2013, e 3º, I, a, e III, a e b; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado, com redação dada pelo Decreto nº 34.711/2013, com modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”, com apelo ao Poder Legislativo para que supra tal omissão e discipline a matéria do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, por meio de lei complementar, uma vez que estamos diante de uma situação de clara tensão entre a Justiça tributária e a reserva de lei, que demanda a atuação do legislador. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, INSUFICIÊNCIA, CRITÉRIO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, ESTADO-MEMBRO, INSTITUIÇÃO, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). POSSIBILIDADE, OCORRÊNCIA, BITRIBUTAÇÃO, OFENSA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREVALÊNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI DISTRITAL, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), PROTEÇÃO, FINANÇAS PÚBLICAS, ESTADO-MEMBRO, AFASTAMENTO, BITRIBUTAÇÃO, CONTRIBUINTE. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. MATÉRIA TRIBUTÁRIA, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, COMPETÊNCIA PLENA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL. FEDERAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. INÉRCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, NORMA GERAL, TRIBUTO, OFENSA, PACTO FEDERATIVO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: MATÉRIA TRIBUTÁRIA, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, COMPETÊNCIA PLENA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00146 INC-00001 INC-00003 LET-A ART-00155 PAR-00001 INC-00003 LET-B LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00011 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-005123 ANO-1989 ART-00011 INC-00002 LET-A LET-B PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-010136 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST DEC-033341 ANO-2012 ART-00003 INC-00001 LET-A INC-00003 LET-A LET-B ART-00017 INC-00001 INC-00002 LET-C DECRETO, PB LEG-EST DEC-034711 ANO-2013 DECRETO, PB
Tese
É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SUPERVENIÊNCIA, LEI FEDERAL, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI ESTADUAL) ADI 429 (TP), ADI 2818 (TP), ADI 4629 (TP), ADI 5077 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, COMPETÊNCIA PLENA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL) ADI 1926 MC (TP), RE 601247 AgR (2ªT). (CRIAÇÃO, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL) RE 851108 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) RE 851108 (TP). - Veja RE 851108 (Tema 825) do STF. Número de páginas: 38. Análise: 31/10/2022, DAP.
Doutrina
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. Capítulo 8 – Organização Político-Administrativa. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021. item 2.4.