Jurisprudência STF 6821 de 18 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6821
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
21/02/2022
Data de publicação
18/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 106, § 2º, II, DA LEI 7.799/2002 DO ESTADO DO MARANHÃO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP (Tema 825), o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu ser “vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”, ressalvado meu convencimento pessoal pela possibilidade de o Estado-Membro exercer competência complementar – quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) – ou competência legislativa plena (supletiva) – quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). 2. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. Modulação da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos desde a publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão, propondo a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão, com modulação dos efeitos da decisão para que: "o acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Indexação
- FEDERAÇÃO. AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, AUTONOMIA FINANCEIRA, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. OFENSA, PACTO FEDERATIVO, INÉRCIA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, NORMA GERAL, TRIBUTO, COMPETÊNCIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ADMISSIBILIDADE, ATUAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, HIPÓTESE, OMISSÃO, UNIÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MARCO TEMPORAL, EFICÁCIA, DECISÃO, DATA, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. BITRIBUTAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RESTITUIÇÃO, VALOR, PAGAMENTO INDEVIDO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: MODULAÇÃO DE EFEITOS, EXCEÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, PENDÊNCIA, CONCLUSÃO, MARCO TEMPORAL. DISCUSSÃO, AÇÃO JUDICIAL, BITRIBUTAÇÃO; VALIDADE, COBRANÇA, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), AUSÊNCIA, PAGAMENTO, MOMENTO ANTERIOR. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: COMPETÊNCIA PLENA, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00146 INC-00001 INC-00003 LET-A ART-00155 PAR-00001 INC-00003 LET-A LET-B ART-00162 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00011 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-EST LEI-007799 ANO-2002 ART-00106 PAR-00002 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, MA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SUPERVENIÊNCIA, LEI FEDERAL, NORMA GERAL, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI ESTADUAL, HIPÓTESE, CONTRARIEDADE) ADI 429 (TP), ADI 2818 (TP), ADI 4629 (TP), ADI 5077 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, INEXISTÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL) ADI 1926 MC (TP), RE 601247 AgR (2ªT). - Veja RE 851108 (Tema 825) do STF. Número de páginas: 31. Análise: 27/10/2022, JSF.
Doutrina
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. Capítulo 8 – Organização Político-Administrativa. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021. item 2.4.