Jurisprudência STF 6819 de 09 de Maio de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6819
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
04/04/2022
Data de publicação
09/05/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06-05-2022 PUBLIC 09-05-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ITCMD. Expressões “ou no estrangeiro” e “ou no Exterior” constantes do art. 1º, § 3º, e do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.529/89 do Estado do Pará. Hipóteses enquadradas no art. 155, § 1º, inciso III, da CF/88. Aplicação da tese fixada para o Tema nº 825. 1. No julgamento do RE nº 851.108/SP, Tema nº 825, a Corte fixou a tese de que “[é] vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Aplicação dessa tese no presente caso. 2. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das expressões “ou no estrangeiro” e “ou no Exterior” constantes, respectivamente, do art. 1º, § 3º, e do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.529/89 do Estado do Pará. 3. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se a ela eficácia ex nunc a partir de 20/4/21 (data de publicação do acórdão prolatado no RE nº 851.108/SP), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o referido momento nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade das expressões “ou no estrangeiro” e “ou no Exterior”, constantes, respectivamente, dos arts. 1º, § 3º; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.529/89 do Estado do Pará, e modulou os efeitos da decisão, para que o acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.
Indexação
- PADRONIZAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCREMENTO, SEGURANÇA JURÍDICA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, ENTE FEDERADO, COMPETÊNCIA PLENA, PODER DE LEGISLAR, MATÉRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00003 ART-00146 INC-00003 ART-00155 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-005529 ANO-1989 ART-00001 PAR-00003 ART-00007 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, PA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEI ESTADUAL, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL) RE 474267 (TP), RE 136215 (TP), RE 140887. (CRIAÇÃO, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL) RE 851108 (TP). - Veja ADO 67 do STF. Número de páginas: 18. Análise: 26/10/2022, DAP.