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Jurisprudência STF 6817 de 15 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6817

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

21/02/2022

Data de publicação

15/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 13.974/2009, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INSTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIXADA NO TEMA 825 DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 851.108 RG/SP. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I - O Plenário do STF consolidou o entendimento de que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Constituição da República, sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional (RE 851.108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 825 da Repercussão Geral). II - Modulação dos efeitos da declaração a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/4/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. III - Ação conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal do art. 4°, parágrafo único, da Lei 13.974/2009, do Estado de Pernambuco.

Decisão

Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 4°, parágrafo único, da Lei 13.974/2009, do Estado de Pernambuco, com efeitos ex nunc, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 4°, parágrafo único, da Lei 13.974/2009 do Estado de Pernambuco, e modulou os efeitos desta decisão, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/4/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.

Indexação

- TRIBUTO, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, DISPARIDADE, LEGISLAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, BITRIBUTAÇÃO, HERANÇA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, ESTABILIDADE, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, SEGURANÇA JURÍDICA, PREVISIBILIDADE, COERÊNCIA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. MATÉRIA TRIBUTÁRIA, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, COMPETÊNCIA PLENA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL. FEDERAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. INÉRCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, NORMA GERAL, TRIBUTO, OFENSA, PACTO FEDERATIVO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, ENTE FEDERADO, COMPETÊNCIA PLENA, PODER DE LEGISLAR, MATÉRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00146 INC-00001 INC-00003 LET-A ART-00155 INC-00001 PAR-00001 INC-00003 INC-B LET-A ART-00162 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00011 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-013974 ANO-2009 ART-00004 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B ITEM-00001 ITEM-00002 LEI ORDINÁRIA, PE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, GUERRA FISCAL, DELIBERAÇÃO, COMUM ACORDO, ESTADO-MEMBRO, CONCESSÃO, REVOGAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL) ADI 1247 MC (TP). (CRIAÇÃO, IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL) RE 851108 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) RE 851108 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, COMPETÊNCIA PLENA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL) ADI 429 (TP), ADI 2818 (TP), ADI 1926 MC (TP), ADI 4629 (TP), RE 601247 AgR (2ªT), ADI 5077 (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, COMPETÊNCIA PLENA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL) AI 805043. Número de páginas: 35. Análise: 04/11/2022, DAP.

Doutrina

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27. ed. São Paulo, Malheiros: 2011, p. 1048-1049. CÔELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 87-88. MACHADO, Hugo de Brito. A Lei Complementar Tributária. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 211. MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 459. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. Capítulo 8 – Organização Político-Administrativa. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021. item 2.4.

Jurisprudência STF 6817 de 15 de Marco de 2022