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Jurisprudência STF 6812 de 06 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6812

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/02/2023

Data de publicação

06/03/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º, III, ALÍNEAS “A” E “C”, IV, IX, XIV; 4º, III E IV; E 17, LEI COMPLEMENTAR 809/2015, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, está condicionada à previsão legal específica, tempo determinado e existência de necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes. 2. A contratação por tempo determinado não depende da natureza da atividade (temporária ou permanente), o importante é a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifique. 3. Os arts. 2º, III, alíneas “a” e “c”, IV, IX e XIV; 4º, III e IV, da Lei Complementar 809/2015 do Estado do Espírito Santo satisfazem plenamente os requisitos de previsão específica, tempo determinado e existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, e, portanto, estão de acordo com a Constituição. 4. O art. 17 da Lei Complementar 809/2015 viola o art. 37, IX, da CRFB, porque constitui cláusula genérica permissiva de contratação temporária para situações sem previsão legal específica. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade dos arts. 2º, III, alíneas “a” e “c”, IV, IX e XIV; 4º, III e IV, da Lei Complementar 809/2015, do Estado do Espírito Santo, e a inconstitucionalidade do art. 17 da mesma lei, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Indexação

- EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, VINCULAÇÃO, NECESSIDADE TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO; ESPECIFICIDADE, HIPÓTESE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00009 ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000809 ANO-2015 ART-00002 INC-00003 LET-A LET-C INC-00004 INC-00009 INC-00014 ART-00004 INC-00003 INC-00004 ART-00017 LEI COMPLEMENTAR, ES

Observação

A ADI 6812 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, REQUISITO) ADI 3068 (TP), ADI 3210 (TP), ADI 3237 (TP), ADI 3247 (TP), ADI 3662 (TP). - Veja ADI 890, ADI 1500, ADI 2229 e ADI 3700 do STF. Número de páginas: 18. Análise: 12/09/2023, DAP.


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