Jurisprudência STF 6810 de 28 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6810
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
28/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE ADV.(A/S) : MANUELA ELIAS BATISTA ADV.(A/S) : BRUNA SANTOS COSTA ADV.(A/S) : EGON RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA
Ementa
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Advocacia e quinto constitucional (CF, art. 94). Provimento CFOAB nº 102/2004. Critérios de composição da lista sêxtupla. I - O caso em apreço Impugna-se o critério da aderência ao Estado ou região regulado pelo Conselho Federal do Ordem dos Advogados do Brasil como requisito necessário à indicação, em lista sêxtupla, dos advogados destinados a integrarem o quinto constitucional (Provimento nº 102/2010, na redação dada pelo Provimento 139/2010). As normas questionadas exigem que os Advogados indicados comprovem a inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência territorial do Tribunal Judiciário onde se der a vaga a ser preenchida, assim como, no mesmo âmbito espacial, a prática de atos privativos da advocacia. II - A questão em apreço A discussão posta consiste em saber se o CFOAB teria exorbitado seus poderes regulamentares, inovando na ordem jurídica, ou se as normas questionadas apenas refletem o poder decisório conferido pela Constituição Federal à Ordem dos Advogados do Brasil (CF, art. 94). III - Razões de decidir Questões preliminares Idoneidade do objeto jurídico. O ato normativo impugnado reveste-se dos atributos da autonomia jurídica, abstração, generalidade e impessoalidade. Preliminar rejeitada. Aditamento. Acolhido o pedido de aditamento, para incluir o art. 6º, alínea “a”, do Provimento nº 102/2004 — que dispõe sobre a forma de comprovação da atividade judiciária no território disputado. Interdependência lógica e sistêmica do dispositivo com o complexo normativo impugnado. Aditamento acolhido. Mérito. Competência normativa do CFOAB. A Constituição Federal outorgou à Ordem dos Advogados do Brasil a atribuição de indicar, em lista sêxtupla, os advogados integrantes do quinto constitucional (CF, art. 94). A definição dos critérios de escolha a serem observados pela própria Instituição constitui derivação lógica do poder decisório da qual se acha investida. Transparência, impessoalidade e moralidade. A definição de critérios objetivos e previamente conhecidos de todos os interessados fortalece o primado da transparência, da impessoalidade e da moralidade no processo de escolha dos integrantes do quinto constitucional. Isonomia. A adoção do critério da aderência ao Estado ou região traduz fator de discrimen plenamente justificado, considerada a necessidade do Tribunal manter o vínculo de conexão institucional com as várias realidades experimentadas no âmbito das comunidades, entidades e instituições alcançadas pela jurisdição da Corte de Justiça. Paralelismo com o processo de recrutamento dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho (CF, art. 107 e 115). IV - Dispositivo Ação direta conhecida e julgada improcedente.
Decisão
Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de Moraes, que deferiam o pedido de aditamento à inicial formulado pelo Procurador-Geral da República (e-doc. 20) e, no mérito, julgavam procedentes os pedidos para declarar: I - a inconstitucionalidade da expressão “e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário”, constante do art. 5º, caput, parte final, do Provimento nº 102, de 9 de março de 2004, alterado pelo Provimento nº 139, de 21 de maio de 2010, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; II - inconstitucional, por arrastamento, qualquer interpretação do art. 6º, alínea a, do Provimento nº 102, de 9 de março de 2004, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que conduza à exigência de comprovação por candidato a lista sêxtupla da prática de mais de cinco atos privativos de advogado por ano no território abrangido pela competência do Tribunal Judiciário onde se der a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional; e, considerando que as normas permaneceram em vigor por mais de 14 (quatorze) e 20 (vinte) anos, respectivamente, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/99, propunham a modulação dos efeitos da decisão para que ela só produza seus efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento (efeitos ex nunc), preservando-se a higidez das listas sêxtuplas formadas em conformidade com o dispositivo ora declarado inconstitucional, de modo a manter íntegros os atos de provimento de advogados para a composição dos tribunais regionais federais e para os tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios publicados até essa data, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo interessado, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente), André Mendonça, Luiz Fux e Cármen Lúcia, todos acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino, para julgar improcedente o pedido; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Indexação
- INDISPENSABILIDADE, ATRIBUIÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), FORMAÇÃO, LISTA SÊXTUPLA. CRITÉRIO, ATUAÇÃO, REGIÃO, DISCRIMINAÇÃO, CARÁTER OBJETIVO, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA; ACRÉSCIMO, VALOR, FUNCIONAMENTO, TRIBUNAL, REALIZAÇÃO, JUSTIÇA. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, QUINTO CONSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE, CRITÉRIO. AUSÊNCIA, CARÁTER DEFINITIVO, CRITÉRIO; NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PREENCHIMENTO. ANALOGIA, SIMILARIDADE, DOMICÍLIO ELEITORAL; CONSONÂNCIA, ESTADO FEDERATIVO. CARÁTER PREVENTIVO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PRESERVAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: PRELIMINAR. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO, COMPLEXO NORMATIVO. IDENTIDADE, FUNDAMENTO JURÍDICO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: MÉRITO. QUINTO CONSTITUCIONAL, ELEMENTO INDISPENSÁVEL, DEMOCRATIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, PODER JUDICIÁRIO. ATO NORMATIVO IMPUGNADO, EXIGÊNCIA, PRAZO MÍNIMO, CINCO ANOS, INSCRIÇÃO, CONSELHO REGIONAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), CRIAÇÃO, REQUISITO, QUINTO CONSTITUCIONAL, INEXISTÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REQUISITO, QUINTO CONSTITUCIONAL, ROL TAXATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, VEDAÇÃO, DISTINÇÃO, CIDADÃO, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, DESPROPORCIONALIDADE. QUINTO CONSTITUCIONAL, INCENTIVO, DIVERSIDADE, EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL; AUMENTO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, EQUILÍBRIO, DECISÃO JUDICIAL, TRIBUNAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFEITO PRO FUTURO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 ART-00014 PAR-00003 INC-00004 ART-00019 INC-00003 ART-00094 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00107 ART-0111A INC-00001 ART-00115 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00051 ART-00054 INC-00005 INC-00013 ART-00058 INC-00014 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PRV-000073 ANO-1992 PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED PRV-000102 ANO-2004 ART-00005 "CAPUT" ART-00006 LET-A PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED PRV-000139 ANO-2010 PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, CABIMENTO, ATO NORMATIVO, INFERIORIDADE, LEI) ADI 3481 (TP), ADI 759 MC (TP), ADPF 310 (TP), ADI 7423 (TP). (ADI, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, TOTALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO) ADI 4342 AgR (TP), ADI 5267 AgR (TP). (QUINTO CONSTITUCIONAL) ADI 1289 (TP), ADI 4150 (TP), ADI 1289 EI (TP), ADI 4150 MC (TP). Número de páginas: 43. Análise: 27/06/2025, DAP.
Doutrina
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 10 e 21-22. MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 17. ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 1129 e 1131.