Jurisprudência STF 680871 de 09 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 680871
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
07/05/2024
Data de publicação
09/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : RAQUEL DE VASCONCELOS FAILAGE ADV.(A/S) : IVAN ALVES DA SILVA FILHO
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Tema nº 574. Militar das Forças Armadas. Praça de carreira. Ingresso mediante concurso público. Licenciamento a pedido. Período mínimo de serviço. Advento da Lei nº 13.954/19. Ponderação de interesses que milita a favor da praça. Revisão do reconhecimento da repercussão geral. 1. Prevê o art. 323-B do RISTF que “[o] Relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado” (incluído pela Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020). 2. Considerando (i) o advento da Lei nº 13.954/19, que excluiu a condição de prestação de serviço militar por um tempo mínimo para o licenciamento a pedido de praça de carreira; (ii) bem como as particularidades do caso, no qual a Corte a Quo concluiu que a ponderação dos interesses em conflito milita a favor da praça, relacionando-se com seus direitos essenciais à saúde e à convivência familiar, afora o direito à liberdade de escolha da profissão, foi revisto o Tema nº 574, assentando-se não ter ele repercussão geral. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 574: “Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que propunha o cancelamento do Tema nº 574 da repercussão geral e negava provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Rosa Weber e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Ministro Dias Toffoli (Relator) para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento (art. 21, § 1º, do RISTF) e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, majorar seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reviu o reconhecimento da repercussão geral do tema 574, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público", tudo nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferiu voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Indexação
- POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, EFEITO, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, MATÉRIA, DEBATE, IRRELEVÂNCIA, AUSÊNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, DISCUSSÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, LIMITES DA COISA JULGADA, LIMITES DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APRECIAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA. LIVRE EXERCÍCIO, PROFISSÃO, PREDOMINÂNCIA, PRINCÍPIO DA LIBERDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 INC-00015 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006880 ANO-1980 ART-00116 INC-00002 ART-00121 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 LET-A LET-B EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES LEG-FED LEI-013954 ANO-2019 ART-00121 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-0001B INC-00001 INC-00002 PAR-0001C PAR-0001D LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000232 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público.
Tema
574 - Desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de oficial que ingressa na carreira por meio de concurso público.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, SERVIÇO MILITAR, PRAÇA, LAPSO TEMPORAL, CONCURSO PÚBLICO) RE 680871 (TP). (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, TEMA, RECONHECIMENTO, MOMENTO ANTERIOR) RE 754276 RG (TP), RE 1040229 RG-RG2JULG (TP), RE 632250 RG2JULG (TP), RE 660970 RG-RG2JULG (TP). (RE, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, DISCUSSÃO, IRRELEVÂNCIA) RE 584608 RG (TP). (PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, LIMITES DA COISA JULGADA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, OFENSA REFLEXA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ARE 644667 AgR (1ªT), ARE 837509 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PRINCÍPIO DA LIBERDADE, LIVRE EXERCÍCIO, PROFISSÃO) RE 529937. - Veja RE 680871 (Tema 574 de RG) e RE 446869 do STF. Número de páginas: 20. Análise: 13/08/2024, SOF.