Jurisprudência STF 6790 de 17 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6790
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
17/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADV.(A/S) : RAPHAEL SODRE CITTADINO ADV.(A/S) : BRUNA DE FREITAS DO AMARAL ADV.(A/S) : PRISCILLA SODRÉ PEREIRA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : SIND-DEGASE - SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : RENATA MAIA SERRA ADV.(A/S) : NATALIE AFONSO TOLEDO
Ementa
Ementa. Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 76/2020 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro que inclui os agentes socioeducativos no rol dos órgãos de segurança pública do estado. Ofensa aos artigos 144, 227 e 228 da CRFB. Precedentes. Inconstitucionalidade. I. caso em Exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Emenda Constitucional nº 76/2020, à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que alterou o art. 183 da Carta estadual e incluiu no rol dos órgãos de segurança pública local o Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE). II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia gira em torno da constitucionalidade da inclusão dos agentes socioeducativos no rol dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal é taxativa na designação dos órgãos responsáveis pela “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (art. 144 da CF/88). Não cabe ao poder constituinte derivado ampliar aquilo que já definido pela Carta Magna. 4. Nas situações excepcionais em que essa Suprema Corte estendeu a condição de órgão de segurança pública a carreiras não expressamente elencadas no rol do art. 144 da Lei Maior (ADI nº 6.621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/06/2021, p. 24/6/2021 e ADPF nº 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/08/2023, p. 09/10/2023), o reconhecimento dessa condição alicerçou-se em exame sistemático do conjunto das disposições normativas federais em relação à matéria, as quais, diversamente do que ocorre no caso dos profissionais em exame, apontam para a estrita aderência entre as funções desempenhadas por aqueles servidores e aquelas incumbidas aos agentes expressamente elencados no art. 144 da Lei Fundamental. 5. No caso dos peritos e dos guardas municipais, essa patente conexão foi expressamente evidenciada pelo legislador federal ao editar a Lei nº 13.675/18, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), elencando, dentre os seus integrantes, os membros das referidas carreiras, contrariamente ao que se verifica em relação aos agentes socioeducativos. 6. Em direção antagônica, os agentes socioeducativos inserem-se no contexto da Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), integrando assim política pública tematicamente autônoma e distinta daquela voltada à “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (art. 144 da CF/88). Sob a perspectiva constitucional, os órgãos integrantes do SINASE encontram parâmetro normativo nos incisos IV e V do § 3º do art. 227 e no art. 228 da Lei Maior. No plano infraconstitucional, não se pode olvidar a centralidade ocupada pelas diretrizes estabelecidas a tais órgãos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei nº 12.852/2013, concretizadora da determinação contida no inciso I do § 8º do art. 227 da Carta da República. IV. Dispositivo 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Rio de Janeiro nº 76 de 2020.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Rio de Janeiro nº 76 de 2020, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- SIMULTANEIDADE, PROPOSITURA, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO ESTADUAL, ÂMBITO, STF. SUSPENSÃO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO ESTADUAL, ESPERA, JULGAMENTO DO MÉRITO, STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ROL TAXATIVO, ÓRGÃO, SEGURANÇA PÚBLICA, DESCABIMENTO, AMPLIAÇÃO, PODER CONSTITUINTE DECORRENTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR--B ART-00144 ART-00227 PAR-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00008 INC-00001 ART-00228 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000104 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-012594 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012852 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013675 ANO-2018 ART-00009 PAR-00002 INC-00007 INC-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ART-00183 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST EMC-000076 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ROL TAXATIVO, ÓRGÃO, SEGURANÇA PÚBLICA) ADI 1182 (TP), ADI 2575 (TP), ADI 2827 (TP), ADI 3996 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PREVISÃO, POLÍCIA PENITENCIÁRIA) ADI 236 (TP). (RECONHECIMENTO, GUARDA MUNICIPAL, ÓRGÃO, SEGURANÇA PÚBLICA) ADPF 995 (TP). (DISTINÇÃO, ATRIBUIÇÃO, AGENTE, SOCIOEDUCATIVO, POLÍCIA PENAL) ADI 6999 (TP), ADI 7269 (TP), ADI 7466 (TP). (SIMULTANEIDADE, PROPOSITURA, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO ESTADUAL, ÂMBITO, STF) ADI 2361 MC (TP). (STF, EXCEPCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, POLICIA CIENTÍFICA) ADI 6621 (TP). - Decisão monocrática citada: (DISTINÇÃO, ATRIBUIÇÃO, AGENTE, SOCIOEDUCATIVO, POLÍCIA PENAL) MI 6373. Número de páginas: 19. Análise: 23/04/2025, JSF.