Jurisprudência STF 677725 de 16 de Dezembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 677725
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
11/11/2021
Data de publicação
16/12/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021
Partes
RECTE.(S) : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TEXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : JUNIOR EDUARDO ARNECKE RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTDO.(A/S) : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA CRUZ DO SUL INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF ADV.(A/S) : PAULO CAMARGO TEDESCO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARÃES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS SABOEIRAS E AFINS - ABISA ADV.(A/S) : FÁBIO PALLARETTI CALCINI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR ADV.(A/S) : BRUNA SANTOS COSTA
Ementa
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 10.666/03, ARTIGO 10. DECRETO 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09. RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CF, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, § 4º. 1. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais. 2. A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. 3. O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica. 4. O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91, enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. 6. A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)(FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso subexamine. 7. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.(grifos nossos) 8. As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 9. O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 10. A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº 1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 11. As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 12. O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1º, do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica. Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048/99). 13. Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP. 14. A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. 15. Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente (art. 5°, § 1°, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta contra os artigos arts. 7º, 150, II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, todos da CRFB/88. 16. A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. 17. A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais (Decreto nº 3.048/99, art. 202-A) com a lei (Lei nº 10.666/2003, art. 10), o que impede a análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos interpostos pela empresa na esfera administrativa. 18. O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09. 19. As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto nº 6.042/07. Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 20. O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. 21. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. 22. O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática. 23. Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação administrativa com efeito suspensivo. 24. O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22, II, DA LEI N.º 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528/97. ARTS. 97 E 99, DO CTN. ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.ºS 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.ºs 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. (REsp 392355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 12/08/2002). EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003). 25. Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso. Pode-se mencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (RE 1043313, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020). 26. Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi reconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e guarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: (i) a fixação das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei 12.514/11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (ii) a exigência de taxa em razão do exercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - RE 838284, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (iii) a possibilidade do estabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - RE 602917, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020). 27. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 28. Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 554 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Falaram: pelo recorrente, o Dr. Júnior Eduardo Arnecke; pela recorrida, a Dra. Andréa Mussnich Barreto, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Indústrias Saboeiras e Afins - ABISA, o Dr. Fabio Pallaretti Calcini. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.
Indexação
- EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO, TEORIA DO RISCO SOCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, PODER EXECUTIVO, DIREITO COMPARADO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, DIREITO COMPARADO. REQUISITO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, PODER EXECUTIVO, POSSIBILIDADE, CONTROLE, PODER LEGISLATIVO, PODER JUDICIÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRECEDENTE, STF, REGULAMENTO, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE PREPONDERANTE, GRAU DE RISCO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SAT, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ATO NORMATIVO, COMPLEMENTAÇÃO, LEI, COMPLEMENTAÇÃO, CARÁTER TÉCNICO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESNECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PRECEDENTE, STF, FLEXIBILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, PODER EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, ALÍQUOTA, PIS, COFINS. COMPETÊNCIA, CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPS), DEFINIÇÃO, METODOLOGIA, CÁLCULO, ÍNDICE, GRAVIDADE, CUSTO, INCAPACIDADE LABORATIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONTRIBUINTE, PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. ESTÍMULO, PREVENÇÃO, ACIDENTE DO TRABALHO, INTERMÉDIO, SANÇÃO PREMIAL, NATUREZA TRIBUTÁRIA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, CONTRIBUINTE, EMPREGADOR, CONFORMIDADE, GRAU DE RISCO, ATIVIDADE, ISONOMIA TRIBUTÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: DISTINÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RELATIVIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, ALTERAÇÃO, ALÍQUOTA, TRIBUTO, INTERMÉDIO, ATO NORMATIVO, PODER EXECUTIVO, OBSERVÂNCIA, LIMITE MÁXIMO, ALÍQUOTA, FIXAÇÃO, LEI. PRECEDENTE, STF, REGULAMENTO, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE PREPONDERANTE, GRAU DE RISCO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SAT. REGULAMENTO, PODER EXECUTIVO, POSSIBILIDADE, REDUÇÃO, AUMENTO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESTINAÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SAT, MATÉRIA, CARÁTER TÉCNICO, OBSERVÂNCIA, CRITÉRIO QUANTITATIVO, CRITÉRIO QUALITATIVO, LEI. - TERMO(S) DE RESGATE: EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, ACIDENTE DO TRABALHO, TEORIA DO CONTRATO, TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL, TEORIA DO RISCO SOCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL, EQUIPARAÇÃO, ACIDENTE DO TRABALHO. DEFINIÇÃO, DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL, SUBDIVISÃO, DOENÇA PROFISSIONAL, TECNOPATIA, DOENÇA DO TRABALHO, MESOPATIA. DOENÇA PROFISSIONAL, PRESUNÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA DO TRABALHO, EXIGÊNCIA, NEXO DE CAUSALIDADE, TRABALHO. IMPORTÂNCIA, COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT), REQUISITO, AUXÍLIO-ACIDENTE. CRIAÇÃO, NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP). ESPÉCIE, NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP), PRESUNÇÃO RELATIVA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE TRIBUTÁRIA, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE TRIBUTÁRIA, SIMILARIDADE, PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI, PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. FENÔMENO, DESLEGALIZAÇÃO, APLICAÇÃO, DIREITO TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO, PRINCÍPIO DA DETERMINAÇÃO, PRINCÍPIO DA TIPICIDADE, DIREITO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO, TIPICIDADE ABERTA, VEDAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUTO, FUNDAMENTO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ANALOGIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 PAR-00001 ART-00007 INC-00022 INC-00027 INC-00028 ART-00037 ART-00048 ART-00049 INC-00005 ART-00084 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146 INC-00002 ART-00150 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A ART-00153 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 ART-00154 INC-00001 INC-00002 ART-00155 PAR-00004 INC-00004 LET-C ART-00177 PAR-00004 INC-00001 LET-B ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00005 ART-00195 INC-00001 LET-A INC-00002 INC-00003 PAR-00004 PAR-00009 ART-00201 INC-00001 PAR-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000150 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00097 INC-00004 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005316 ANO-1967 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00004 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 ART-00003 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008211 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 INC-00001 INC-00002 LET-B LET-A LET-C PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ANEXO-00002 ART-00020 ART-0021A PAR-00003 ART-00022 INC-00002 LET-A LET-B LET-C PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009032 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010666 ANO-2003 ART-00010 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011430 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012514 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000086 ANO-2002 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000316 ANO-2006 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-003724 ANO-1919 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-002172 ANO-1997 DECRETO LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ANEXO-00005 ART-00202 PAR-00003 ART-0202A PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 LET-A LET-B PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 ART-00337 DECRETO LEG-FED DEC-006042 ANO-2007 ART-00005 INC-00003 DECRETO LEG-FED DEC-006257 ANO-2007 DECRETO LEG-FED DEC-006577 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-006957 ANO-2009 DECRETO LEG-FED DEC-006958 ANO-2009 DECRETO LEG-FED DEC-014410 ANO-2010 DECRETO LEG-FED DEC-010410 ANO-2020 DECRETO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS LEG-FED RES-001101 ANO-1998 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS LEG-FED RES-001236 ANO-2004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS LEG-FED RES-001269 ANO-2006 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS LEG-FED RES-001308 ANO-2009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS LEG-FED RES-001309 ANO-2009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS LEG-FED RES-001316 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS LEG-FED RES-001329 ANO-2017 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS LEG-FED INT-000031 ANO-2008 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/PRES LEG-FED PRT-000254 ANO-2009 PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MPS/MF LEG-FED EXM-000056 ANO-2002 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS MEDIDA PROVISÓRIA Nº 86 DE 2002
Tese
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).
Tema
554 - Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Observação
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 684261 RG - Acórdão(s) citado(s): (FLEXIBILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, REGULAÇÃO, TRIBUTO) RE 290079 (TP), RE 602917 (TP), ADI 4697 (TP), ADI 4762 (TP), RE 704292 (TP), RE 838284 (TP), RE 1043313 (TP). (CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESNECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR) RE 138284 (TP), ADI 4673 (TP). (REGULAMENTO, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE PREPONDERANTE, GRAU DE RISCO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SAT) RE 343446 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (VEDAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUTO, FUNDAMENTO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ANALOGIA) STJ: REsp 816512/PI, REsp 728029/DF. (REGULAMENTO, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE PREPONDERANTE, GRAU DE RISCO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SAT) STJ: REsp 392355/RS. - Veja ADI 4397 do STF. Número de páginas: 137. Análise: 08/02/2023, JAS.
Doutrina
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