Jurisprudência STF 6775 de 17 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6775
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
04/11/2021
Data de publicação
17/11/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2021 PUBLIC 17-11-2021
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 11, § 7º, da Constituição do Estado de Rondônia. Necessidade de prévia arguição, pelo Poder Legislativo, dos indicados pelo Governador do Estado aos cargos de Presidente e Diretores de Autarquias e Fundações estaduais. Vício de iniciativa. Aplicabilidade, em âmbito estadual, do art. 61, § 1º, da Carta Política, às emendas à Constituição. Inconstitucionalidade formal configurada. Precedentes. Interferência indevida do Poder Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo. Violação da separação de poderes (art. 2º, CF). Inconstitucionalidade material caracterizada. Precedente. Procedência. 1. As regras inerentes ao processo legislativo, nos termos da jurisprudência desta Casa, são de reprodução obrigatória pelos demais entes da Federação. 2. Aplica-se, em âmbito estadual, o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, que consagra reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo das matérias nele constantes, inclusive no que diz respeito à iniciativa de emendas às Constituições. Precedentes. 3. Na hipótese em análise, o § 7º do art. 11 da Constituição do Estado de Rondônia, inserido pela Emenda Constitucional 123/2017, inequivocamente, é fruto de proposta de emenda à constituição de iniciativa parlamentar, em manifesta violação do art. 61, §1º, II, c, da Carta Política federal, porquanto o dispositivo impugnado trata do provimento de cargos da Administração Pública estadual. 4. Nos termos da jurisprudência mais recente desta Suprema Corte, as Constituições estaduais não podem estabelecer regras que prevejam a submissão das nomeações de dirigentes de autarquias e fundações públicas à prévia aprovação da Assembleia Legislativa, sob pena de violação da separação de poderes (art. 2º, CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal e material do § 7º do art. 11 da Constituição do Estado de Rondônia, acrescido pela Emenda Constitucional 123/2017, daquela unidade da federação, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Edson Fachin acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, IMPUGNAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, EXIGÊNCIA, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, INDICAÇÃO, DIRIGENTE, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO ESTADUAL, AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, EXERCÍCIO, CONTROLE ABSTRATO, STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, STF, MOMENTO ANTERIOR, POSSIBILIDADE, REEXAME, MATÉRIA. LIMITAÇÃO, PODER CONSTITUINTE ESTADUAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA; LIMITAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. HIPÓTESE, INTERFERÊNCIA, PODERES DA REPÚBLICA, VETO PRESIDENCIAL; AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, TEMPO DE PAZ; SUSTAÇÃO, ATO NORMATIVO, PODER EXECUTIVO; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, ATO NORMATIVO. EXCEÇÃO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, NECESSIDADE, PREVISÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: SUBMISSÃO, PODER LEGISLATIVO, NOMEAÇÃO, DIRIGENTE, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00048 INC-00002 INC-00003 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00062 ART-00084 INC-00005 ART-00102 "CAPUT" INC-00001 LET-A PAR-00001 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000123 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ART-00011 PAR-00007 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COEXISTÊNCIA, PROCESSO, CONTROLE ABSTRATO, CORTE ESTADUAL, STF) ADI 3659 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, INOBSERVÂNCIA, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 1255 (TP), ADI 1521 (TP), ADI 1730 (TP), ADI 2050 (TP), ADI 2616 (TP), ADI 2966 (TP), ADI 3051 (TP), ADI 3295 (TP), ADI 3644 (TP), ADI 3777 (TP), ADI 4944 (TP), ADI 5075 (TP), ADI 5211 (TP), ADI 5653 (TP). (EXCEÇÃO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, NECESSIDADE, PREVISÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL) ADI 3046 (TP). (SUBMISSÃO, PODER LEGISLATIVO, NOMEAÇÃO, DIRIGENTE, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA) ADI 1642 (TP), ADI 2167 (TP). (DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, STF, MOMENTO ANTERIOR, POSSIBILIDADE, REEXAME, MATÉRIA) ADI 6721 MC-Ref (TP). Número de páginas: 25. Análise: 02/08/2022, JAS.
Doutrina
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O poder constituinte. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 129-130.