Jurisprudência STF 6755 de 21 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6755
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
21/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : CRDD/MG - CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : RODOLFO CESAR BEVILACQUA AM. CURIAE. : CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : RODOLFO CESAR BEVILACQUA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO PROFISSIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE MINAS GERAIS ADESDOC/MG AM. CURIAE. : SIMONE AIDA DE CARVALHO MATHEUS
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 18.037/2009 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECRETO N. 47.491/2018. REVOGAÇÃO DE PARTE DA NORMA IMPUGNADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRECEDENTES. 1. A revogação de parte da norma impugnada implica a perda superveniente e parcial do objeto da ação. Naquilo em que houve a modificação do objeto de controle sem, contudo, caracterizar-se alteração substancial, subsistem o interesse processual e a adequação do pedido. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que estatuem a profissão de despachante documentalista, mediante o estabelecimento de condições e requisitos para seu exercício, bem como a fixação de atribuições e penalidades aos integrantes da categoria. Além da usurpação da competência legislativa privativa do ente central (CF, art. 22, I e XVI), a regulamentação da matéria pressupõe disciplina uniforme no território nacional, para que seja preservada a isonomia entre os profissionais, ainda que a atividade em comento envolva a prestação de serviços perante órgãos da Administração Pública local. Precedentes. 3. O tratamento normativo dispensado pelos atos impugnados – Lei estadual n. 18.037/2009 e Decreto estadual n. 47.491/2018, com texto dado pelo de n. 48.290/2021 – à atividade de despachante documentalista de trânsito, longe de prescrever regras de caráter administrativo, institui verdadeiro regime jurídico dos profissionais e das entidades representativas dos integrantes da categoria em questão, na medida em que regulados, entre outros, os seguintes temas: (i) condições a caracterizarem o profissional despachante documentalista; (ii) requisitos para a associação às entidades representativas; (iii) cadastro dessas entidades mantido pelo Estado; (iv) requisitos para o registro das entidades; (v) atribuições das entidades para exercer a fiscalização dos associados, de modo preventivo e repressivo; (vi) competência de órgão da Administração Pública estadual – Detran/MG – para exercer o controle e a fiscalização do cadastramento e funcionamento das entidades, bem como da atuação dos profissionais, autorizando, inclusive, a apuração, em processo administrativo, de irregularidades praticadas e a aplicação de penalidades. Cenário normativo a revelar invasão da atribuição legislativa exclusiva da União. 4. Ressalva-se a disciplina do Sistema de Registro Automático de Veículos (SRAV) – Lei n. 18.037/2009, art. 3º, primeira parte –, direcionado à otimização de pré-registro, emplacamento e selagem de placas em veículos novos, bem como do acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo portal eletrônico do Detran. A disposição normativa insere-se na autonomia organizacional dos Estados-membros (CF, art. 25 § 1º) e evidencia atendimento do princípio constitucional-administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput). 5. Declarado o prejuízo parcial da ação quanto ao § 2º do art. 1º do Decreto n. 47.491/2018. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar-se a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º; do trecho ”bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo” contido no art. 3º; e do art. 4º, todos da Lei n. 18.307/2009; bem assim do Decreto n. 47.491/2018, na redação dada pelo de n. 48.290, ambos do Estado de Minas Gerais.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, (i) declarou o prejuízo da ação quanto ao § 2º do art. 1º do Decreto n. 47.491/2018; e (ii) julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º; do trecho “bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo” contido no art. 3º; e do art. 4º, todos da Lei n. 18.307/2009; bem assim do Decreto n. 47.491/2018, na redação dada pelo de n. 48.290, ambos do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CABIMENTO, OBJETO, DECRETO, CONTEÚDO NORMATIVO, ABSTRAÇÃO, CARÁTER GERAL, IMPESSOALIDADE. REGULAMENTAÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, DELEGAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 INC-00016 ART-00025 PAR-00001 ART-00037 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010602 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 ART-00005 ART-00006 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-018307 ANO-2009 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-048290 ANO-2021 ART-00002 DECRETO LEG-EST LEI-018037 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-018037 ANO-2009 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-EST DEC-047491 ANO-2018 ART-00001 "CAPUT" PAR-00002 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 DECRETO, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, PREJUDICIALIDADE, ALTERAÇÃO, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA) ADI 1094 (TP), ADI 5053 AgR (TP). (COMPETÊNCIA DA UNIÃO, LEGISLAÇÃO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE PROFISSIONAL) ADI 2752 (TP), ADI 3587 (TP), ADI 3953 (TP), ADI 4387 (TP), ADI 5412 (TP), ADI 5484 (TP), ADPF 539 (TP), ADI 6742 (TP), ADI 6754 (TP), ADI 6784 (TP). - Decisão monocrática citada: (ADI, PREJUDICIALIDADE, ALTERAÇÃO, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA) ADI 4213. Número de páginas: 25. Análise: 27/11/2023, DAP.
Doutrina
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2, p. 77.