Jurisprudência STF 6742 de 24 de Agosto de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6742
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
17/08/2021
Data de publicação
24/08/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2021 PUBLIC 24-08-2021
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : RODOLFO CESAR BEVILACQUA
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.206/2014 DO ESTADO DA BAHIA. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia, regulamentada pela Portaria 596/2017 do DETRAN/BA, disciplinou a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia e, por arrastamento, da Portaria 596/2017 do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
Indexação
- ORIGEM, EVOLUÇÃO, FEDERALISMO, DIREITO COMPARADO. FEDERALISMO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 INC-00016 ART-00024 ART-00030 INC-00001 ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010602 ANO-2002 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-013206 ANO-2014 ART-00002 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST PRT-000596 ANO-2017 PORTARIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGISLAÇÃO, DIREITO DO TRABALHO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL) ADI 3587 (TP), ADI 3610 (TP), ADI 5251 (TP), ADI 5412 (TP), ADI 5484 (TP), ADI 6754 (TP). (LEI ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, DESPACHANTE, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL) ADI 4387 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 15/07/2022, JAS.
Doutrina
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