Jurisprudência STF 6741 de 02 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6741
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
22/02/2023
Data de publicação
02/03/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ementa
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre limites etários para ingresso na magistratura local. 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 82, II, da Lei Complementar nº 234, de 18.04.2002, do Estado do Espírito Santo, que estabelece limites etários mínimo e máximo para o ingresso na magistratura do referido ente federativo. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade de lei estaduais estabelecerem regras para ingresso na carreira de juiz de direito em desacordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. Precedentes. 3. A exigência constitucional expressa de lei complementar para tratamento uniforme da matéria (CF/1988, art. 93, caput) impede a atuação dos Estados-membros nesse campo, sem que haja, com isso, violação à autonomia federativa ou dos Tribunais de Justiça. 4. Diante da determinação de regência nacional do tema, a instituição dos critérios de idade para ingresso na Magistratura capixaba, por não encontrar paralelo na Constituição da República ou na LOMAN, ofende a isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) e a vedação a discriminações no acesso a cargos públicos (CF/1988, art. 39, § 3º). 5. Todavia, como a norma impugnada se encontra em vigor há anos, razões de segurança jurídica recomendam a modulação dos efeitos da decisão, preservando-se os atos praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento. 6. Procedência do pedido, com modulação dos efeitos temporais da decisão. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma estadual que fixa idades mínima e máxima para ingresso na carreira de juiz sem respaldo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 82, II, da Lei Complementar nº 234, de 18.04.2002, do Estado do Espírito Santo, fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma estadual que fixa idades mínima e máxima para ingresso na carreira de juiz sem respaldo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”, e modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo com base na lei questionada até a publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Indexação
- REGULAMENTAÇÃO, REGIME JURÍDICO, MAGISTRATURA, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00039 PAR-00003 ART-00093 "CAPUT" ART-00096 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000234 ANO-2002 ART-00082 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR, ES
Tese
É inconstitucional norma estadual que fixa idades mínima e máxima para ingresso na carreira de juiz sem respaldo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REGULAMENTAÇÃO, REGIME JURÍDICO, MAGISTRATURA, LOMAN) MS 28447 (TP), ADI 5329 (TP). (LEI ESTADUAL, FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE, INGRESSO, MAGISTRATURA) ADI 6795 (TP), ADI 6801 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 21/07/2023, JAS.