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Jurisprudência STF 6740 de 25 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6740

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

22/11/2022

Data de publicação

25/11/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte. Regulamentação da atividade de despachante documentalista. 3. Competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante. Art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade Lei estadual 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00022 INC-00001 INC-00011 INC-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-014475 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-010161 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, RN

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO DO TRABALHO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) ADI 4387 (TP), ADI 5251 (TP), ADI 5412 (TP), ADI 6742 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 24/05/2023, KBP.