Jurisprudência STF 673722 de 24 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 673722 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2022 PUBLIC 24-06-2022
Partes
EMBTE.(S) : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADV.(A/S) : CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FERTILIZANTES, ADUBOS, CORRETIVOS, DEFENSIVOS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E DE PRODUTOS QUÍMICOS - SINDIFÉRTIL ADV.(A/S) : AGEL WYSE RODRIGUES E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES. TERMINAL PORTUÁRIO DE USO MISTO. MATÉRIA DISCIPLINADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI Nº 8.630/1993. LIMITES DA COISA JULGADA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REITERAÇÃO DO VÍCIO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1%. DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 1.022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. 2. Os vícios – omissão, contradição ou obscuridade – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos ao julgamento dos aclaratórios anteriores. 3. Imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1.026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 4. Embargos declaratórios não conhecidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e condenou a parte embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Em se tratando de recurso manejado na vigência do CPC/1973, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008630 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-000121 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRADIÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO EMBARGADA, CONCLUSÃO) AI 853653 AgR-ED (1ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, APLICAÇÃO DE MULTA) MS 34029 AgR-ED (TP), ARE 867423 AgR-segundo-ED-ED (1ªT), ARE 705656 AgR-segundo-ED-ED (2ªT), RE 611891 AgR-ED-ED (2ªT). - Veja Declaração da Superintendência dos Portos do Rio Grande do Sul (SUPRS). Número de páginas: 8. Análise: 16/08/2022, ABO.