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Jurisprudência STF 6725 de 08 de Janeiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6725

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

16/12/2024

Data de publicação

08/01/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Crimes de responsabilidade. Definição e processamento. Alegação de ofensa reflexa. Ausência. Violação direta do texto constitucional. Usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, inciso I). Súmula Vinculante 46/STF. Princípio da simetria. Procurador-geral e defensor público Geral do Distrito Federal. Impossibilidade de ampliação do rol das autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo. Procedência parcial. 1. Não procede a alegação de que a ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, haja vista que a jurisprudência da Corte sobre o tema, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 46, não se formou tendo em vista a disciplina dos crimes de responsabilidade pela legislação infraconstitucional federal, e sim em razão da própria atribuição de competência legislativa aos entes federados pelo texto original da Constituição, mais especificamente, a partir da interpretação do sentido e do alcance do art. 22, inciso I, da CF/88. 2. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito desta Suprema Corte, “a definição dos crimes de responsabilidade e das respectivas normas de processo e julgamento é de competência legislativa privativa da União” (Súmula Vinculante 46/STF e art. 22, I, da CF/88). 3. As autoridades que devem atender à convocação do órgão pleno do Poder Legislativo ou de suas comissões para prestar esclarecimentos, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, são as autoridades titulares de órgãos diretamente subordinados ao chefe do Poder Executivo. 4. In casu, ao estender o rol de autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo e instituir novas condutas enquadradas como crimes de responsabilidade, a Lei Orgânica do Distrito Federal transpôs os limites estabelecidos no art. 50, caput e § 2º da Constituição da República e sufragados pela remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a égide do princípio da simetria. 5. Ação direta conhecida e julgada parcialmente procedente para (i) reconhecer a inconstitucionalidade: do parágrafo único do art. 50; dos incisos XXIV e XXV do art. 60; dos arts. 101, 101-A e 102; e do inciso II do § 1º do art. 103; e dos §§ 1º e 2º do art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) declarar inconstitucionais, com redução de texto, as expressões: “configurando crime de responsabilidade sua reedição”, contida no inciso VI; “e indireta do Distrito Federal”, contida no inciso XIV, “e o Defensor Público Geral do Distrito Federal”, contida no inciso XXI do art. 60; “e indireta do Distrito Federal” e “o Procurador-Geral”, contidas no inciso III do § 2º do art. 68; e “e nos de responsabilidade”, contida no caput do art. 107 da LODF; (iii) dar interpretação conforme à Constituição à expressão “dirigentes e servidores da administração direta”, constante do art. 60, inciso XIV, e 68, § 2º, inciso III, da LODF, para excluir de seu âmbito de incidência aqueles servidores públicos que não estejam diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo; (iv) reconhecer a constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como a parte remanescente do § 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF, tudo nos termos do voto do Relator; e (v) reconhecer a constitucionalidade da expressão “Procurador-Geral do Distrito Federal”, contida no inciso XXI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do voto parcialmente divergente apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes.

Decisão

Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que conheciam da ação e julgavam-na parcialmente procedente para: (i) julgar inconstitucionais: o parágrafo único do art. 50; os incisos XXIV e XXV do art. 60; os arts. 101, 101-A e 102; o inciso II do § 1º do art. 103; e os §§ 1º e 2º do art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) julgar inconstitucionais, com redução de texto, as expressões: “configurando crime de responsabilidade sua reedição”, contida no inciso VI; “e indireta do Distrito Federal”, contida no inciso XIV; “Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público Geral do Distrito Federal”, contida no inciso XXI do art. 60; “e indireta do Distrito Federal” e “o Procurador-Geral”, contidas no inciso III do § 2º do art. 68; e “e nos de responsabilidade”, contida no caput do art. 107 da LODF; (iii) dar interpretação conforme à Constituição à expressão “dirigentes e servidores da administração direta”, constante do art. 60, inciso XIV, e 68, § 2º, inciso III, da LODF, para excluir de seu âmbito de incidência aqueles servidores públicos que não estejam diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo; (iv) reconhecer a constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como a parte remanescente do § 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para: (i) julgar inconstitucionais: o parágrafo único do art. 50; os incisos XXIV e XXV do art. 60; os arts. 101, 101-A e 102; o inciso II do § 1º do art. 103; e os §§ 1º e 2º do art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) julgar inconstitucionais, com redução de texto, as expressões: “configurando crime de responsabilidade sua reedição”, contida no inciso VI; “e indireta do Distrito Federal”, contida no inciso XIV; “e o Defensor Público Geral do Distrito Federal”, contida no inciso XXI do art. 60; “e indireta do Distrito Federal” e “o Procurador-Geral”, contidas no inciso III do § 2º do art. 68; e “e nos de responsabilidade”, contida no caput do art. 107 da LODF; (iii) dar interpretação conforme à Constituição à expressão “dirigentes e servidores da administração direta”, constante do art. 60, inciso XIV, e 68, § 2º, inciso III, da LODF, para excluir de seu âmbito de incidência aqueles servidores públicos que não estejam diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo; e (iv) reconhecer a constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como a parte remanescente do § 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF. Na sequência, por maioria e nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade da expressão “Procurador-Geral do Distrito Federal” contida no inciso XXI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, vencidos, nesse ponto, os Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Indexação

- PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. PODER LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE, PODER EXECUTIVO. NORMA CONSTITUCIONAL, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, LIMITAÇÃO, PODER CONSTITUINTE DECORRENTE. INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA INSTITUCIONAL, ADVOCACIA PÚBLICA. PROCURADOR DO ESTADO, DISTRITO FEDERAL, INOCORRÊNCIA, SUBORDINAÇÃO, PODER EXECUTIVO. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: SÚMULA VINCULANTE, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. EVOLUÇÃO, PODER DE FISCALIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL. LEGISLADOR ESTADUAL, IMPOSSIBILIDADE, AMPLIAÇÃO, ROL TAXATIVO, AUTORIDADE, SUJEIÇÃO, CONVOCAÇÃO, PODER LEGISLATIVO. ATRIBUIÇÃO, PODER LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE, PODER EXECUTIVO, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PROCURADOR-GERAL, DISTRITO FEDERAL, SUBORDINAÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE, CONVOCAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, SUJEIÇÃO, CONVOCAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. - TERMO(S) DE RESGATE: DISTINÇÃO, FUNÇÃO, PODER, PODER LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO. DISTINÇÃO, NORMA DE TAREFA, NORMA DE COMPETÊNCIA, DOUTRINA. DIREITO COMPARADO, PODER DE INDAGAÇÃO, PODER DE INTERPELAÇÃO.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00015 INC-00009 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00049 ART-00051 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00037 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00054 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00001 ART-00025 "CAPUT" ART-00043 INC-00001 ART-00049 INC-00010 ART-00050 "CAPUT" PAR-00002 ART-00076 ART-00085 PAR-ÚNICO ART-00087 PAR-ÚNICO INC-00003 ART-00127 ART-00131 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009649 ANO-1998 ART-00013 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PE LEG-DIS LCP-000395 ANO-2001 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR, DF LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00050 PAR-ÚNICO ART-00060 INC-00006 INC-00014 INC-00021 INC-00024 INC-00025 INC-00033 ART-00068 INC-00003 PAR-00002 INC-00003 PAR-00004 ART-00100 INC-00013 ART-00101 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-ÚNICO ART-0101A INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00102 ART-00103 PAR-00001 INC-00002 ART-00107 PAR-00001 PAR-00002 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Observação

- A ADI 6725 foi objeto de embargos de declaração acolhidos para reconhecer a validade da expressão “Procurador-Geral” contida no art. 68, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal. - Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PENAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE) ADI 834 (TP), ADI 6489 MC (TP), ADI 6637 (TP), ADI 6653 (TP). (ATRIBUIÇÃO, PODER LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE, PODER EXECUTIVO) ADI 3046 (TP), RE 632895 AgR (2ªT), ADPF 848 MC-Ref (TP). (ATRIBUIÇÃO, PODER LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE, PODER EXECUTIVO, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) ADI 5300 (TP), ADI 5416 (TP), ADI 6637 (TP), ADI 6640 (TP), ADI 6644 (TP), ADI 6646 (TP), ADI 6651 (TP). (AUTONOMIA INSTITUCIONAL, ADVOCACIA PÚBLICA) ADI 291 (TP). (NORMA CONSTITUCIONAL, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, LIMITAÇÃO, PODER CONSTITUINTE DECORRENTE) ADI 2911 (TP), ADI 3046 (TP), ADI 1905 MC (TP). (POSSIBILIDADE, CONVOCAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 6640 (TP), ADI 6651 (TP). - Decisão estrangeira citada: Urteil vom 17. Juli 1984 - 2 BvE 11 und 15/83 - BVerfGE 67, 100, n. 177, do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha. Número de páginas: 49. Análise: 06/02/2025, JAS.

Doutrina

BARILE, Paolo. Istituzioni di Diritto Pubblico. 15. ed. Pádua: Cedam, 2016. p. 253. JAGMETTI, Riccardo. “Kommentar zu Art. 22-quarter aBV”. In: Kommentar zur Bundesverfassung der Schweizerischen Eidgenossenschaft vom 29. Mai 1874. Zurique; Berna: Helbing & Lichtenhahn, 1987. n. 5. MAURER, Hartmut. Direito do Estado: fundamentos, órgãos constitucionais, funções estatais. 6. ed. Tradução: Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2018. p. 531. PIMENTA BUENO, José Antônio [Marquês de São Vicente]. Direito Público brasileiro e análise da Constituição do Império (1857). São Paulo: ed. 34, 2002. n. 125, p. 168-169. UCHÔA, João Barbalho Cavalcanti. Constituição Federal Brasileira – Comentários. Rio de Janeiro: Typographia da Companhia Litho-Typographia, 1902. p. 200-207.


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