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Jurisprudência STF 6721 de 17 de Dezembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6721 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

27/09/2021

Data de publicação

17/12/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.(A/S) : ANTONIO MALVA NETO AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADV.(A/S) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo da Medida Cautelar. Conversão em julgamento de mérito. Reeleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Possibilidade de uma única recondução para o mesmo cargo. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna normas estaduais que permitem a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (art. 99, II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 5º, caput, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que a regra do art. 57, § 4º, da Constituição Federal não representa concretização do princípio republicano, razão pela qual não constitui norma de repetição obrigatória pelos Estados (Representação 1.245, Rel. Min. Oscar Corrêa; ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 2.371, Rel. Min. Moreira Alves). 3. Por conseguinte, os Estados-membros não estão obrigados a vedar a reeleição dos membros da mesa diretora da respectiva casa legislativa, tal como a Constituição Federal faz em relação ao Congresso Nacional. 4. Por outro lado, a possibilidade de reeleição ad aeternum dos dirigentes do Poder Legislativo estadual é incompatível com os princípios democrático e republicano. 5. Diante da informação de que é a primeira vez em que os atuais dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro são reconduzidos, a presente decisão não invalida a eleição, restando mantidos os seus efeitos. 6. Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito. Pedido julgado parcialmente procedente para fixar interpretação conforme a Constituição dos dispositivos impugnados, de forma a permitir apenas uma reeleição dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para os mesmos cargos que ocupam. Fixação das seguintes teses de julgamento: 1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução.

Decisão

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que propunha o referendo da cautelar deferida, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu da ação direta e deu parcial provimento ao pedido formulado, para fixar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 99, II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, por arrastamento, ao art. 5º, caput, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele mesmo estado, para permitir apenas uma reeleição dos membros da sua Mesa Diretora para os mesmos cargos em mandatos consecutivos, fixando as seguintes teses de julgamento: “1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.

Indexação

- CONVERSÃO, REFERENDO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO, COINCIDÊNCIA, OBJETO. ATO NORMATIVO IMPUGNADO, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, STF, MOMENTO ANTERIOR, INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. PRECEDENTE, STF, REQUISITO, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. DOUTRINA, IMPROCEDÊNCIA, PEDIDO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INOCORRÊNCIA, COISA JULGADA MATERIAL, POSSIBILIDADE, REVISÃO, MATÉRIA. PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, ALTERNÂNCIA, CARÁTER TEMPORÁRIO, MANDATO ELETIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRECEDENTE, STF, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, ATO NORMATIVO ESTADUAL, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, POSSIBILIDADE, REELEIÇÃO ÚNICA, PERÍODO SUBSEQUENTE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, PODER LEGISLATIVO, LIBERDADE, AUTONOMIA, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA. VEDAÇÃO, RECONDUÇÃO, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, ÂMBITO FEDERAL, PERÍODO SUBSEQUENTE, INOCORRÊNCIA, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTE, STF, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, LIMITAÇÃO, REELEIÇÃO, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, ÂMBITO FEDERAL, ÂMBITO ESTADUAL, DISTRITO FEDERAL. REGRA, ELEGIBILIDADE, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REELEIÇÃO ÚNICA, PERÍODO SUBSEQUENTE, APLICAÇÃO, ÂMBITO FEDERAL, ÂMBITO ESTADUAL, ÂMBITO MUNICIPAL, DISTRITO FEDERAL, PRINCÍPIO REPUBLICANO. REELEIÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, BRASILEIRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EMENDA CONSTITUCIONAL, REELEIÇÃO ÚNICA, PERÍODO SUBSEQUENTE, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. REELEIÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DIREITO COMPARADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, STF, REELEIÇÃO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PERÍODO SUBSEQUENTE. FEDERALISMO, BRASILEIRO, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SENSÍVEL, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTE, STF, VIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, PODER CONSTITUINTE ESTADUAL, CONDICIONAMENTO, PODER EXECUTIVO FEDERAL. VIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, VIGÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL 1 DE 1969, DESRESPEITO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA. NORMA CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, ÂMBITO FEDERAL, INOCORRÊNCIA, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE. PRINCÍPIO REPUBLICANO, ALTERNÂNCIA, CARÁTER TEMPORÁRIO, MANDATO ELETIVO, FUNDAMENTO, LIMITAÇÃO, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, ÂMBITO ESTADUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EMENDA CONSTITUCIONAL, REELEIÇÃO ÚNICA, PERÍODO SUBSEQUENTE, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CRITÉRIO, LIMITAÇÃO, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, ÂMBITO ESTADUAL. LIMITAÇÃO, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, ÂMBITO ESTADUAL, NÃO INCIDÊNCIA, RESTRIÇÃO, ELEIÇÃO, CARGO DIVERSO, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA. JURISPRUDÊNCIA, STF, PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, SEGURANÇA JURÍDICA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: LIMITAÇÃO, ATIVIDADE, PODER CONSTITUINTE DERIVADO. REGRA CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, PERÍODO SUBSEQUENTE, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO. PRINCÍPIO REPUBLICANO, LIMITAÇÃO, REELEIÇÃO, PERÍODO SUBSEQUENTE, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, ÂMBITO ESTADUAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. NUNES MARQUES: EMENDA CONSTITUCIONAL, REELEIÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ÂMBITO FEDERAL, ÂMBITO ESTADUAL, ÂMBITO MUNICIPAL, ALTERAÇÃO, EQUILÍBRIO, PODERES DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, PERÍODO SUBSEQUENTE, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA. JURISPRUDÊNCIA, STF, NORMA CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, PERÍODO SUBSEQUENTE, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, ÂMBITO FEDERAL, INOCORRÊNCIA, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE, REELEIÇÃO ÚNICA, PERÍODO SUBSEQUENTE, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, ÂMBITO FEDERAL, ÂMBITO ESTADUAL, DISTRITO FEDERAL. EFICÁCIA PROSPECTIVA, DECISÃO. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: NORMA CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, PERÍODO SUBSEQUENTE, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, ÂMBITO FEDERAL, INOCORRÊNCIA, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTE, STF, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, FUNDAMENTO, LIMITAÇÃO, REELEIÇÃO, PERÍODO SUBSEQUENTE, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, ÂMBITO FEDERAL, ÂMBITO ESTADUAL, ÂMBITO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO. ESTADO-MEMBRO, DEVER, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA PROSPECTIVA, DECISÃO, SEGURANÇA JURÍDICA. - TERMO(S) DE RESGATE: ALTERNÂNCIA DE PODER.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 ART-00043 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00052 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00082 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00139 INC-00001 LET-A CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000022 ANO-1951 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00010 INC-00007 LET-A ART-00013 INC-00001 ART-00030 PAR-ÚNICO LET-H ART-00146 INC-00001 LET-A ART-00151 PAR-00001 LET-A ART-00188 ART-00200 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1981 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00014 PAR-00005 ART-00016 ART-00018 ART-00025 ART-00027 PAR-00001 ART-00054 PAR-00004 ART-00057 PAR-00004 ART-00082 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000104 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMCR-000005 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00020 PAR-00003 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000216 ANO-1967 ART-00002 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI LEG-FED RES-000093 ANO-1970 ART-00059 "CAPUT" RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL LEG-FED RES-000017 ANO-1989 ART-00005 "CAPUT" PAR-00001 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0077B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00099 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST CES ANO-1989 ART-00058 PAR-00005 INC-00001 PAR-00009 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST RES-000810 ANO-1997 ART-00005 "CAPUT" RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO LEG-EST RGI ANO-1984 ART-00009 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00066 INC-00002 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Tese

I - O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros; II - É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, ÂMBITO FEDERAL, INOCORRÊNCIA, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) Rp 1245 (TP), ADI 792 (TP), ADI 793 (TP), ADI 2292 MC (TP), ADI 2262 MC (TP), ADI 1528 MC (TP), ADI 2371 MC (TP), ADI 1528 QO (TP), ADI 6684 (TP). (CONVERSÃO, REFERENDO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP), ADPF 413 (TP), ADI 6031 (TP), ADI 6083 (TP), ADI 6518 (TP). (ADI, COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO, COINCIDÊNCIA, OBJETO) ADI 5215 (TP). (REQUISITO, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE) ADI 1232 (TP), RE 567985 (TP). (PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, LIMITAÇÃO, REELEIÇÃO, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, ÂMBITO FEDERAL, ÂMBITO ESTADUAL, ÂMBITO DISTRITAL) ADI 6524 (TP), ADI 6684 (TP), ADI 6707 (TP). (VIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, PODER CONSTITUINTE ESTADUAL, CONDICIONAMENTO, PODER EXECUTIVO FEDERAL) ADI 5296 MC (TP). (VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, VEREADOR, MESA DIRETORA, CÂMARA MUNICIPAL, NÃO INCIDÊNCIA, CARGO DIVERSO) RE 73068 (2ªT). (PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, LEGISLAÇÃO ELEITORAL) RE 637485 (TP), ADI 5398 MC-Ref (TP), ADI 6524 (TP). (EC 16/1997, POSSIBILIDADE, REELEIÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, EQUILÍBRIO, PODERES DA REPÚBLICA) ADI 6524 (TP). (VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, PERÍODO SUBSEQUENTE, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, ÂMBITO FEDERAL, CF/1988) ADI 6524 (TP). (PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, ALTERNÂNCIA, CARÁTER TEMPORÁRIO, MANDATO ELETIVO) RE 158314 (1ªT). (LIMITAÇÃO, ATIVIDADE, PODER CONSTITUINTE DERIVADO) ADI 3367 (TP), ADI 5935 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, LIMITAÇÃO, REELEIÇÃO, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, ÂMBITO FEDERAL, ÂMBITO ESTADUAL, ÂMBITO DISTRITAL) ADI 6654, ADI 6674, ADI 6685. - Legislação estrangeira citada: art. 2, seção 1, item 1, da Constituição, de 1787, e Emenda Constitucional 22, de 1951, dos Estados Unidos da América; art. 60, item 5, da Constituição, de 1920, e Lei Constitucional Federal 491, de 1984, da Áustria; art. 90 da Constituição da Nação Argentina, nova redação dada pelas reformas de 24-8-1994 e segundo a versão publicada em 10-1-1995; art. 126, item 1, da Constituição da República Portuguesa, de 1976. - Veja ADIs 6524 e 6629 do STF. Número de páginas: 78. Análise: 10/09/2022, JAS.

Doutrina

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