Jurisprudência STF 6713 de 03 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6713
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
18/12/2021
Data de publicação
03/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL ADV.(A/S) : ANTONIO MALVA NETO AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADV.(A/S) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 59, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DA PARAÍBA E ARTIGO 6º DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO REFERIDO ENTE. REELEIÇÃO DE MEMBROS DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DO PLURASLISMO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA, DESDE QUE LIMITADA A UMA ÚNICA RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a regra contida no artigo 57, § 4º, da Constituição Federal não representa concretização do princípio republicano, razão pela qual não se traduz em norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes. 2. A reeleição em número ilimitado em mandatos consecutivos é, no entanto, inconstitucional, porque contrária aos princípios democráticos que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato. 3. Ainda que não se aplique o princípio da simetria no que tange ao artigo 57, § 4º, da CRFB, a reeleição dos dirigentes do Poder Legislativo estadual deve observar o denominador comum hoje disposto no art. 14, § 5º, da Constituição Federal – isto é, a permissão de reeleição por uma única vez. 4. A aplicação da Constituição Federal às eleições das casas legislativas dos Estados assegura-lhes, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, um limitado espaço de autonomia: de um lado, afasta-se o veto absoluto às reeleições, de outro, impõe-se-lhes a vedação de sucessivas reconduções. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para fixar interpretação conforme à Constituição aos artigos 59, § 2º, da Constituição Estadual da Paraíba e 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do referido Estado, a fim de permitir uma única reeleição dos membros de sua Mesa Diretora, para os mesmos cargos em mandatos consecutivos.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme à Constituição aos artigos 59, § 2º, da Constituição Estadual da Paraíba e 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do referido Estado, a fim de permitir uma única reeleição dos membros de sua Mesa Diretora, para os mesmos cargos em mandatos consecutivos, e fixou as seguintes teses de julgamento: “1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam integralmente procedente a ação. Os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CRITÉRIO, DISTRIBUIÇÃO, PREVENÇÃO, LEI IMPUGNADA. CAUSA DE PEDIR ABERTA, CONTROLE, CARÁTER OBJETIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: REELEIÇÃO, MEMBRO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, REGIMENTO INTERNO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, LIMITAÇÃO. REELEIÇÃO ÚNICA; RECONDUÇÃO, IDENTIDADE, CARGO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: REELEIÇÃO, MESA DIRETORA, IMPOSSIBILIDADE, REELEIÇÃO ILIMITADA, SITUAÇÃO, DESEQUILÍBRIO, PODER EXECUTIVO. SOLUÇÃO, CONFLITO, REELEIÇÃO ÚNICA. EFICÁCIA, JULGAMENTO, DATA, ENCERRAMENTO, PRESERVAÇÃO, ELEIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: FEDERALISMO DE EQUILÍBRIO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ESTADO-MEMBRO, AUTO-ORGANIZAÇÃO, AUTOGOVERNO, PODER CONSTITUINTE ESTADUAL, LIMITAÇÃO. PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, MEMBRO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO PRO FUTURO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00005 ART-00014 PAR-00005 ART-00025 ART-00044 PAR-ÚNICO ART-00054 PAR-00004 ART-00057 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED RES-000706 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RGI ART-00006 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0077B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1989 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-EST CES ANO-1989 ART-00059 PAR-00002 PAR-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PB
Tese
I - O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros; II - É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução
Observação
- A ADI 6716 foi objeto de embargos de declaração acolhidos para modular os efeitos da decisão nos termos da tese fixada pelo Plenário quando do julgamento da ADI 6688. - Acórdão(s) citado(s): (REELEIÇÃO, PRESIDENTE, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL) ADI 792 (TP), ADI 2262 MC (TP), ADI 793 MC (TP), ADI 1528 MC (TP), ADI 2371 MC (TP), ADI 6524 (TP), ADI 6684 (TP), ADI 6704 (TP), ADI 6707 (TP), ADI 6709 (TP), ADI 6710 (TP), ADI 6720 MC-Ref (TP), ADI 6721 MC-Ref (TP), ADI 6722 MC-Ref (TP), ADI 6629. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREVENÇÃO, IDENTIDADE, OBJETO) ADI 1414 MC (TP), ADI 807 QO-QO (TP), ADI 218 MC-QO (TP). (REELEIÇÃO ILIMITADA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) RE 158314 (1ªT). (PRINCÍPIO DA SIMETRIA, REELEIÇÃO, PRESIDENTE, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 792 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REELEIÇÃO, PRESIDENTE, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL) ADI 6674, ADI 6699, ADI 6722, ADI 6654, ADI 6685. Número de páginas: 36. Análise: 18/10/2022, MAV.
Doutrina
BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira. Comentários, Rio de Janeiro: F. Briguiet e Cia. Editores, 1924. p. 14-15 e 17. BARBOSA, Ruy. Comentários à Constituição Federal Brasileira, coligidos por Homero Pires. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1932. p. 52-53. HORTA, Raul Machado. Normas Centrais da Constituição Federal. Revista de Informação Legislativa. Brasília ano 34, n. 135, jul./set. 1997. p. 176. MAXIMILIANO, Carlos. Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Livraria Globo, 1929. p. 166.