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Jurisprudência STF 6707 de 06 de Dezembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6707

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

20/09/2021

Data de publicação

06/12/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual. 2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípio republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo à reeleição de membros da Mesa. 3. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano serve ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. 4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir evolução jurisprudencial adotada 5. Procedência do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021). 6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.

Decisão

Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, § 5º, I, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com as redações dadas pelas ECs 113/2019 e 104/2016, que admitem que integrantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da CF, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado pela Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo PDT, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) para julgar procedente a ação direta e fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 58, § 5º, I, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, parcialmente, os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.9.2021 a 17.9.2021.

Indexação

- REELEIÇÃO, MEMBRO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO REPUBLICANO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, PODER CONSTITUINTE ESTADUAL, CONDICIONAMENTO, ATO NORMATIVO, PODER EXECUTIVO FEDERAL. VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, VEREADOR, MESA DIRETORA, CÂMARA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, LEGISLAÇÃO ELEITORAL. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONVERSÃO, REFERENDO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ADMISSÃO, INTEGRANTE, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, RECONDUÇÃO, IGUALDADE, CARGO, IGUALDADE, LEGISLATURA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 ART-00043 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00052 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00082 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00139 INC-00001 LET-A CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00010 INC-00007 LET-A ART-00013 INC-00001 ART-00030 PAR-ÚNICO ART-00146 INC-00001 LET-A ART-00151 PAR-ÚNICO ART-00188 ART-00200 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1981 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00005 ART-00016 ART-00018 ART-00025 ART-00027 PAR-00001 ART-00054 PAR-00004 ART-00057 PAR-00004 ART-00082 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMCR-000005 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED DEL-000216 ANO-1967 ART-00002 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE RONDÔNIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00058 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 PAR-00009 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST EMC-000104 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEG-EST EMC-000104 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL, ES LEG-EST EMC-000113 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL, ES LEG-EST RGI ANO-1984 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE LEG-EST RGI ANO-2009 ART-00008 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO SANTO LEG-DIS LEI ANO-1993 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Tese

I - A eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; II - A vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; III - O limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, CONVERSÃO, REFERENDO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 5327 (TP), ADI 5393 (TP), ADI 5396 MC (TP), ADI 5628 (TP), ADI 5949 (TP), ADI 6083 (TP). (PRINCÍPIO DA SIMETRIA, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, PERÍODO SUBSEQUENTE, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 792 (TP), ADI 793 (TP), ADI 2292 MC (TP), ADI 2262 MC (TP), ADI 1528 MC (TP), ADI 2371 MC (TP), ADI 1528 QO (TP), ADI 6524 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, PODER CONSTITUINTE ESTADUAL, CONDICIONAMENTO, ATO NORMATIVO, PODER EXECUTIVO FEDERAL) ADI 5296 (TP), ADI 5296 MC (TP). (VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, VEREADOR, MESA DIRETORA, CÂMARA MUNICIPAL) RE 73068 (2ªT). (PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, LEGISLAÇÃO ELEITORAL) RE 637485 (TP), ADI 5398 MC-Ref (TP), ADI 6524 (TP). (REELEIÇÃO, MEMBRO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO REPUBLICANO) Rp 1245 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PRINCÍPIO DA SIMETRIA, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, PERÍODO SUBSEQUENTE, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 6706 MC, ADI 6654, ADI 6674. - Legislação estrangeira citada: art. II, Seção 1, item 1 da Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787; Emenda Constitucional nº 22, de 1951, à Constituição dos Estados Unidos da América; Constituição austríaca, de 1920; art. 60, item 5, da Lei Constitucional Federal nº 491, de 1984, da Áustria; art. 90 da Constituição da Nação Argentina, de 1853; art. 126, item 1, da Constituição da República Portuguesa, de 1976. - Veja ADI 6283 e ADI 6629 do STF. Número de páginas: 63. Análise: 29/08/2022, JRS.

Doutrina

BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira. Comentários. Rio de Janeiro: F. Briguiet e Cia. Editores, 1924. p. 14-15, 17. BARBOSA, Rui. Commentários à constituição federal brasileira. São Paulo: Saraiva, 1933. v. 3. p. 162. CANOTILHO; MOREIRA. Constituição da República Portuguesa anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra, 1993. p. 561. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Poder Constituinte do Estado-membro. São Paulo: RT, 1979. p. 158. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito constitucional comparado I: o poder constituinte. São Paulo: Bushatsky Editor, 1974. p. 183-184. HORTA, Raul Machado. Normas Centrais da Constituição Federal. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 34, n. 135, jul./set. 1997. p. 176. LAVIÉ, Quiroga. Estudio analitico de la reforma constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1994. p. 40. MAXIMILIANO, Carlos. Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Livraria Globo, 1929. p. 166. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 922. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1997. PAULSON, Stanley L. Constitutional Review in the United States and Austria: notes on the beginnings. Ratio Juris, v. 16, n. 2, Oxford: Blackwell, 2003. p. 237. RODRIGUES, Leda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal II – defesa do federalismo (1899-1910). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. p. 225.