Jurisprudência STF 670422 de 10 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 670422

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

15/08/2018

Data de publicação

10/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020

Partes

RECTE.(S) : S T C ADV.(A/S) : MARIA BERENICE DIAS RECDO.(A/S) : OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA - IBDFAM ADV.(A/S) : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA AM. CURIAE. : ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO ADV.(A/S) : LEONARDO ALMEIDA LAGE AM. CURIAE. : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : GADVS - GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS, LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS - ABGLT ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI

Ementa

EMENTA Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido. 1. A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação interior e sua capacidade de interação social e comunitária. 2. É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana. 3. O sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. 4. Saliente-se que a alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, procedendo-se a sua anotação à margem da averbação, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública. Dessa forma, atende-se o desejo do transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero e, simultaneamente, asseguram-se os princípios da segurança jurídica e da confiança, que regem o sistema registral. 5. Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 6. Recurso extraordinário provido.

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal deferiu o ingresso nos autos, como amici curiae, do Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero - GADvS e da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - ABGLT. Em seguida, após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Falaram: pelo amicus curiae ANIS - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, o Dr. Leonardo Almeida Lage; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz, Defensor Público-Geral Federal; e, pelos amici curiae Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - ABGLT e Grupo de Advogados Pela Diversidade Sexual e de Gênero - GADvS, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.4.2017. Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), dando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.11.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 761 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário. Vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Nessa assentada, o Ministro Dias Toffoli (Relator), reajustou seu voto para adequá-lo ao que o Plenário decidiu na ADI 4.275. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’; iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos”. Vencido o Ministro Marco Aurélio na fixação da tese. Ausentes, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes, e, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli (Vice-Presidente). Plenário, 15.8.2018.

Indexação

- DIFERENÇA, SEXO BIOLÓGICO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE DE GÊNERO. DISTINÇÃO, TRANSEXUAL, TRAVESTI. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, RECONHECIMENTO, AUTONOMIA, DIREITO, NOME. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO DA PERSONALIDADE, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À VIDA PRIVADA, DIREITO À HONRA, DIREITO À IMAGEM. DIREITO À IGUALDADE, HOMEM, MULHER, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DIREITO INTERNACIONAL. DIREITO, TRANSGÊNERO, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PROCEDIMENTO, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL, TRANSGÊNERO, PETIÇÃO, INTERESSADO, OFICIAL DE REGISTRO, VIA ADMINISTRATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: DEFINIÇÃO, TRANSEXUALIDADE, MEDICINA. RECONHECIMENTO, IDENTIDADE, TRANSEXUAL, MEIO SOCIAL. EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL, TRANSEXUAL. DIREITO, TRANSGÊNERO, DIREITO COMPARADO, UNIÃO EUROPEIA (UE). DIREITO, TRANSGÊNERO, DIREITO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA), COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). DIREITO, IDENTIDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO DA PERSONALIDADE. AUTODETERMINAÇÃO, IDENTIDADE DE GÊNERO. FUNÇÃO, PODER PÚBLICO, GARANTIA, IGUALDADE, CIDADÃO. OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, VEDAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO. CONSTRANGIMENTO, ANOTAÇÃO, TERMO, TRANSEXUAL, REGISTRO CIVIL. RISCO, CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, INTEGRIDADE FÍSICA, TRANSEXUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: DIREITO, TRANSGÊNERO, ALTERAÇÃO, NOME, SEXO BIOLÓGICO, REGISTRO CIVIL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, DIREITO À IGUALDADE, DIREITO, RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO, VERACIDADE, REGISTRO, SEGURANÇA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO, TERMO, TRANSEXUAL, DOCUMENTO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE, CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, AUTONOMIA PRIVADA, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA, DIREITO À SAÚDE, DIREITO À IGUALDADE. DIREITO, TRANSGÊNERO, AUTOIDENTIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO, TRANSGÊNERO, MERCADO DE TRABALHO. CONSEQUÊNCIA, ALTERAÇÃO, GÊNERO, TRANSGÊNERO, REGISTRO CIVIL, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APOSENTADORIA; SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO; LEGISLAÇÃO TRABALHISTA; ESTABELECIMENTO PENAL; LICENÇA MATERNIDADE, ADOTANTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: DIREITO FUNDAMENTAL, AUTODETERMINAÇÃO, IDENTIDADE DE GÊNERO. DISCRIMINAÇÃO, MINORIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO DA PERSONALIDADE, IGUALDADE, LIBERDADE, PLURALISMO, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. DECLARAÇÃO, INDEPENDÊNCIA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, ILUMINISMO. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, DIREITO COMPARADO. FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, STF, PROTEÇÃO, MINORIA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DISPENSABILIDADE, CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DISTINÇÃO, SEXO BIOLÓGICO, GÊNERO. DIREITO COMPARADO, REPÚBLICA ITALIANA, REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. MANUTENÇÃO, REGISTRO PÚBLICO, INFORMAÇÃO, SEXO BIOLÓGICO, TRANSGÊNERO. AUTENTICIDADE, SEGURANÇA, EFICÁCIA, REGISTRO PÚBLICO. PRINCÍPIO, CONTINUIDADE, REGISTRO. SIGILO, INFORMAÇÃO, PASSADO, TRANSGÊNERO. RESTRIÇÃO, ACESSO, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO, JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, ALTERAÇÃO, NOME, SEGURANÇA JURÍDICA, DECISÃO JUDICIAL. JUIZ, EXPEDIÇÃO, OFÍCIO, ÓRGÃO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ALTERAÇÃO, NOME, MENOR. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IDENTIDADE DE GÊNERO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, AUTONOMIA, VONTADE, PLURALISMO. DISPENSABILIDADE, CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL. CRITÉRIO, RESOLUÇÃO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), MAIOR DE VINTE E UM ANOS; DIAGNÓSTICO, EQUIPE INTERDISCIPLINAR; DOIS ANOS, ACOMPANHAMENTO. PROCEDIMENTO, JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO, INFORMAÇÃO, PASSADO, REGISTRO PÚBLICO, PRINCÍPIO, VERACIDADE, REGISTRO. DISCRIMINAÇÃO, TRANSGÊNERO, RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDICIONAMENTO, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ACESSO, TERCEIRO, AVERBAÇÃO, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00004 INC-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00003 INC-00010 PAR-00002 ART-00006 "CAPUT" ART-00023 PAR-ÚNICO ART-00030 INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00170 "CAPUT" ART-00182 ART-00193 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006015 ANO-1973 ART-00001 ART-00029 PAR-00001 LET-F ART-00054 ART-00055 PAR-ÚNICO ART-00056 ART-00057 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12100/2009 ART-00057 PAR-00006 ART-00058 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI-9708/1998 ART-00058 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00098 ART-00099 ART-00109 PAR-00110 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12100/2009 LRP-1973 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00047 PAR-00002 ART-00047 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12010/209 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00030 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009708 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012010 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013444 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00001 NÚMERO-1 ART-00018 ART-00024 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00002 NÚMERO-1 ART-00026 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-001482 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM LEG-FED RES-001652 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM LEG-FED RES-001955 ANO-2010 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM LEG-FED PRT-000457 ANO-2008 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-001707 ANO-2008 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-002803 ANO-2013 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PJL-005002 ANO-2013 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00134 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED ENU-000042 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000043 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Tese

I - O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II - Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’; III - Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV - Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

Tema

761 - Possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL, TRANSEXUAL) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP), RE 845779 RG. (DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE) STA 223 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE) ADI 3300 MC. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 1008398, REsp 1626739, REsp 678933, REsp 737993. TJSP: APL 00406989420128260562, APL 0040698-94.2012.8.26.0562; TJMG: AC 10521130104792001; TJSE: AC 2012209865; TJSP: APL 00139343120118260037, APL 0013934-31.2011.8.26.0037; TJRS: AC 70006828321, AC 70011691185 e AC 70013909874. - Legislação estrangeira citada: Art. 12, do Código Civil de 1900 alemão; Ordenação de Amboise, expedida pelo Rei Enrique II em 1553; Lei do Nome n. 6 de 1974, da França; Código Michaud, promulgado por Luís XIII, em 1629 da França; Código de Justiniano, romano; art. 3º, art. 4ª e art. 5ºda Ley nº 18.620 Derecho a la Identidad de Género y al cambio de Sexo em Documento Identificatorios, do Uruguai; Ley 26.743, de 24 de maio de 2012 e Decreto 1007/2002, da Argentina; Lei 164/1982, da Itália; Lei dos Transexuais - Transsexuellengesetz , ou simplesmente TSG, de janeiro de 1981, da Alemanha; Gender Recognition Act, de 2004, da Grâ-Bretanha; art. 1º, art. 4, n. 1, letra "b" e n. 2, da Lei 3, de 15 demarço de 2007, da Espanha; art. 1º, art. 2º e art. 3º, n. 1, letra "b", da Lei 7, de 15/3/2011, de Portugal; art. 1º e art. 4º, da Lei 26.743, de 23/5/2012, da Argentina; art. 214, n. 3, do Código de Registo Civil, com a redação dada pela Lei 7/2011, de Portugal; art. 9º da Lei 26.743/2012, da Argentina; Item 1, da Resolução 2653 (XL-O/11); item 1, item 2 e item 3, da Resolução 2600 (XL-O/10), item 1 e item 2, da Resolução 2504 (XXXIX-O/09) e item 1, da Resolução 2435 (XXXVIII-O/08, da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, de 2008; Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 4 de julho de 1776; art. 13 da Constituição do Japão, de 1947; preâmbulo da Constituição da República Francesa, de 1958; preâmbulo da Constituição do Reino do Butão, de 2008; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. - Decisões estrangeiras citadas: 1BvR 3295/07, do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha; Caso AFFAIRE A.P., GARÇON ET NICOT c. FRANCE, ocorrido em 06.04.2017, da Corte Europeia de Direitos Humanos; Opinião Consultiva 24/2017, sobre Identidade de Gênero e Igualdade e Não-Discriminação a Casais do Mesmo Sexo, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Acórdão 063/15 da Corte Constitucional da Colômbia; Sentencia T-063/15, da Corte Constitucional da Colômbia; 1 BvL 1/04, de 18 jul. 2006, da Corte Constitucional da Áustria; 1 BvL 10/05, de 27 de maio de 2008, do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha; Caso In Re Slaughter-House Cases, 83 U.S. 36 (1872), Caso Butchers’ Union Co. vs. Crescent City Co., 111 U.S. 746 (1884), Caso Yick Wo vs. Hopkins, 118 U.S. 356 (1886), Caso Meyer vs. Nebraska, 262 U.S. 390 (1923), Caso Pierce vs. Society of Sisters, 268 U.S. 510 (1925), Caso Griswold vs. Connecticut, 381 U.S. 479 (1965), Caso Loving vs. Virginia, 388 U.S. 1 (1967) e Caso Zablocki vs. Redhail, 434 U.S. 374 (1978), da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. - Veja ADI 4275 do STF. - Veja Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero, de 2006 (princípio n. 3, "a", "b", "c", "d", "e" e "f") Número de páginas: 183. Análise: 11/12/2020, JRS.

Doutrina

ARÁN, Márcia; LIONÇO, Daniela Murtam Tatiana. Transexualidade e saúde pública no Brasil. Ciência e Saúde Coletiva, v. 14, n. 4 , 2009, p. 1142-1144. ARAÚJO, Luís Alberto David. A proteção Constitucional do Transexual. São Paulo: Saraiva, 2000. BARBOZA, Heloisa Helena Gomes. Procedimentos para redesignação sexual: um processo bioeticamente inadequado. Rio de Janeiro: FioCruz, 2010. BARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. Revista dos Tribunais, Ano 101, v. 919, maio de 2012. p. 23, 24 e 167-168. BENTO, Berenice. A reinvenção do corpo: sexualidade e gênero na experiência transexual, 2006. p. 86-87, 89-90 e 109-133. BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos. Relatório sobre violência homofóbica no Brasil: ano de 2012. Disponível em: V. http://www.sdh.gov.br/assuntos/lgbt/pdf/relatorio-violencia-homofobica-ano-2012. BUTLER, Judith. Gender Trouble: feminism and the subvertion of identity. 1999. ______. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Tradução: Renato Aguiar, 2013 e Joan Wallach Scott. Gender: Still a Useful Category of Analysis? Diogenes, v. 57, n. 1, fev. 2010. CARDINALI, Daniel Carvalho. A Judicialização dos direitos LGBT no STF. São Paulo: Arras, 2018. p. 46. CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. São Paulo: Saraiva. 2003. p. 23. CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. (O) Outro (e) (o) Direito. Belo Horizonte: Arraes, 2015. v. 2. p. 155. DIAS, Maria Berenice. Liberdade sexual e os direitos humanos. Revista Jurídica da Universidade de Franca, ano 3, n. 5. nov. 2000. p. 163-164. ______. Homoafetividade e os direitos LGBTI. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 279-280 e 281. DINIZ, Maria Helena. Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 265. DRIVER, Stephanie Schwartz. A Declaração de Independência dos Estados Unidos. Tradução: Mariluce Pessoa. Jorge Zahar, 2006. p. 32-35. FACHIN, Luiz Edson; PIANOVSKI RUZYK, Carlos Eduardo. Princípio da Dignidade Humana: no Direito Civil. In: TORRES, Ricardo Lobo; KATAOKA, Eduardo Takemi; GALDINO, Flávio (Org.). Dicionário de Princípios Jurídicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 314. FACHIN, Luiz Edson. Questões do direito civil brasileiro contemporâneo. Renovar, 2008. FLYNN, Taylon. The ties that (don’t) bind: transgender family law and the unmaking of families. In: Transgender rigths. Organizado por Paisley Currah, Richard M. Juang e Shannon Price Minter. Minneapolis: University of Minnesota Press. p. 36-37. ______. Social justice in the Age of identity Politics: redistribuition, recognition and participation. In: FRASER, Nancy; HONNETH, Axel. Redistribution or recognition?: a politicalphilosophical exchange. Verso, 2003. p.32 ______. Redistribuição, Reconhecimento e Participação: por uma concepção integrada da justiça. In: SARMENTO, Daniel; IKAMA, Daniela; PIOVESAN, Flávia. Igualdade, Diferença e Direitos Humanos, 2008. p. 167 e 173. GONÇALVES, Camila de Jesus Mello. A transexualidade sob a ótica dos direitos humanos: uma perspectiva de inclusão. (Mestrado)-Universidade de São Paulo, 2012, p. 4. ______. Transexualidade e Direitos Humanos: O Reconhecimento da Identidade de Gênero entre os Direitos da Personalidade. Curitiba: Juruá, 2014. p. 218 e 219-221. GREGÓRIO, Ricardo Algarve. Transexualismo: identidade sexual e registral. In: MIGLIORE, Alfredo Domingues Barbosa et. al. (Coord.). Dignidade da vida humana. São Paulo: Ltr, 2010. p. 220. HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. 34. ed. 2003. p. 216-217. HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. 34. ed. 2003. p. 216-217. JESUS, Jaqueline Gomes. Orientações sobre identidade de gênero: conceitos e termos. Brasília, 2012. p. 15 e 24. KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Martin Claret, 2004. KLABIN, Aracy Augusta Leme. Aspectos jurídicos do transexualismo. Dissertação (Mestrado)-Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1977. p. 5. LEAL, Saul Tourinho. Direito à felicidade. Almedina, 2018. LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito ao reconhecimento para gays e lésbicas. Revista internacional de direitos humanos: SUR, 2005. p. 73-75. MORENO, Yolanda Bustos. La Transexualidad, Madri, ed. Dykinson, 2008. p. 178. NINO. Carlos Santiago. Ética y Derechos Humanos: un ensayo de fundametación. 1. ed. Barcelona: Ariel, 1989. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. Saraiva, 2002. OPIELA, Carolina von. Transformaciones: La (in) estabilidad del nombre y la identidad autopercibida. In: OPIELA, Carolina von (Coord.). Derecho a la Identidad de Genero. Buenos Aires: La Ley, 2012. p. 208. ORGANIZAÇÃO TRANSGENDER EUROPE. Trans Rights Europe Map & Index 2017. Disponíveis em: http://tgeu.org/trans-rights-map-2017. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Afeto, ética, família e o novo Código Civil Brasileiro. Del Rey, 2006. p. 106. PLINER, Adolfo. El dogma de la inmutabilidad del nombre y los ‘justos motivos’ para cambiarlo. Buenos Aires: La Ley, 1979. p. 276. RAPHAEL, Ray. Mitos sobre a Fundação dos Estados Unidos: a verdadeira história da independência norte-americana. Tradução: Maria Beatriz de Medina. Civilização Brasileira. 2006. p. 125. RIOS, Roger Raupp. A homosexualidade e a discriminação por orientação no direito brasileiro. Revista de informação legislativa, v. 38, n. 149, p. 279-295, jan./mar. 2001. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/673. RODOTÀ, Stefano. General Presentation of Problems related to Transsexualism. In: Transsexualism, Medicine and Law: Proceedings of the XXIIIrd Colloquy on European Law. Strasbourg: Concil of Europe Publishing, 1995. p. 22-23. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição da República de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 45. SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. Rio de Janeiro: Forum, 2016. p. 334. SCHRAMM, Fermin Roland; BARBOZA, Heloisa Helena; GUIMARÃES, Anibal. O processo transexualizador no SUS como paradoxo entre o reconhecimento da existência da pessoa transexual e a sua invisibilidade institucional. VIII Congresso Iberoamericano de Ciência, Tecnologia e Gênero, abr. 2010. SILVA, José Afonso da. Poder Constituinte e poder popular. Malheiros, 2000. p. 146. STOLLER, Robert Jesse. Sex and Gender: the Transsexual Experiment: New York, Rowman & Littlefield, 1976 e Sex and Gender: on the Development of Masculinity and Femininity. New York: Science House, 1968. TAYLOR, Charles. Sources of the Self – The Making of the Modern Identity. Harvard University Press: Massachussets, 1994. ______. As fontes do self: a construção da identidade moderna. São Paulo: Loyola, 1997. TEPEDINO, Gustavo. A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 23. TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. Minorias no Direito Civil Brasileiro. Revista trimestral de Direito Civil. v. 10, abr./jun. 2002. p. 147 e 150-151. TRANSRESPECT VERSUS TRANSPHOBIA (TvT). 2,190 murders are only the tip of the iceberg – An introduction to the Trans Murder Monitoring project: TMM annual report 2016. Disponível em: http://transrespect.org/wp-content/uploads/2016/11/TvT-PSVol14-2016.pdf. VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Minorias sexuais e ações afirmativas. In: VIEIRA, Tereza Rodrigues (Org.). Minorias Sexuais: direitos e preconceitos. Brasília: Consulex, 2013. p. 37. VIEIRA, Felipe Sousa. Prenome e Gênero do Transexual: averbação ou retificação? Revista Ciência Jurídica, ano XXIX, v. 183, mai./jun. 2015, p. 14 e 15. VIEIRA, Felipe Sousa. Prenome e gênero do transexual: averbação ou retificação? Revista Ciência Jurídica, v. 183, maio/jun. 2015. p. 68 e 69. VIEIRA, Tereza Rodrigues. Transexuais: adequação de sexo. Revista Jurídica Consulex, ano III, n. 31, 1999. ______. Nome e sexo: mudanças no registro civil. São Paulo: Atlas, 2012. p. 219. VENTURA, Miriam; SCHRAMM, Fermin Roland. Limites e possibilidades do exercício da autonomia nas práticas terapêuticas de modificação corporal e alteração da identidade sexual. Physis Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 19, p. 65-93, 2009. WALZER, Michael. Spheres of justice: A defense of pluralism and equality. Basic Books, 2008.