Jurisprudência STF 6704 de 17 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6704
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
04/11/2021
Data de publicação
17/11/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2021 PUBLIC 17-11-2021
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Goiás (art. 16, § 3º) e Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Art. 9º, § 2º). Normas sobre a eleição dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa estadual. Reeleição. Possibilidade. Inaplicabilidade da regra inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal aos Estados-membros. Precedentes. Recondução dos integrantes da Mesa parlamentar limitada a um único mandato subsequente, independentemente de se tratar da mesma legislatura ou não. Observância dos postulados republicanos da alternância e da temporalidade. Precedentes. 1. A cláusula inscrita no art. 57, § 4º, da CF não caracteriza norma de reprodução obrigatória, cabendo aos Estados-membros, no exercício de sua autonomia político-administrativa, a definição quanto à possibilidade ou não da reeleição dos membros da Mesa da Assembleia Legislativa estadual. Precedentes. 2. A autonomia dos Estados-membros quanto à elaboração das regras pertinentes às eleições das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais não se reveste de caráter absoluto, devendo conformar-se aos postulados da alternância e da temporalidade, motivo pelo qual viola o princípio republicano a possibilidade de reeleição ilimitada dos integrantes dos órgãos diretivos das Casas parlamentares estaduais sem qualquer restrição do número máximo de eleições sucessivas. 3. Aplicação, no caso, da nova diretriz jurisprudencial desta Suprema Corte (ADI 6.684/DF), no sentido da possibilidade da reeleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais, limitada a uma única recondução, na mesma legislatura ou na subsequente. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, para dar interpretação conforme aos preceitos normativos impugnados, de modo a permitir uma única reeleição dos membros da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, na mesma legislatura ou na subsequente, em conformidade com os critérios fixados por esta Corte no julgamento da ADI 6.684/DF. 5. Modulação dos efeitos da decisão, para conferir efeitos retroativos limitados ao julgamento, mantida a composição da Mesa Diretora eleita antes de 06.4.2021 (data da publicação do acórdão da ADI 6.524/DF), tal como estabelecido no âmbito da ADI 6.684/DF.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, a fim de dar interpretação conforme à Constituição ao § 3º do art. 16 da Constituição do Estado de Goiás e ao art. 9º, § 2º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, de modo a permitir uma única reeleição dos membros da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, na mesma legislatura ou na subsequente, em conformidade com os critérios fixados por esta Corte no julgamento da ADI 6.684/DF. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, para conferir efeitos retroativos limitados ao julgamento, mantida a composição da Mesa Diretora eleita antes de 06.4.2021 (data da publicação do acórdão da ADI 6.524/DF), tal como estabelecido no âmbito da ADI 6.684/DF. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta, com efeitos ex nunc. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CONFLITO, PRINCÍPIO DA NULIDADE, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, MUDANÇA, ENTENDIMENTO, COMPATIBILIDADE, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00016 PAR-00003 ART-00025 ART-00054 PAR-00004 ART-00057 PAR-00004 ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-EST RGI ART-00009 PAR-00002 ART-00016 PAR-00003 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, GO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REELEIÇÃO, MEMBRO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ÂMBITO ESTADUAL) ADI 792 (TP), ADI 793 (TP), ADI 1568 MC (TP), ADI 2262 MC (TP), ADI 6524 (TP), ADI 6684 (TP), ADI 6685 (TP), ADI 6699 (TP), ADI 6706 (TP), ADI 6707 (TP), ADI 6709 (TP), ADI 6710 (TP). Número de páginas: 27. Análise: 05/09/2022, JRS.
Doutrina
BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira. Rio de Janeiro: F. Briguiet e Cia., 1924. p. 14-15. BARBOSA, Ruy. Comentários à Constituição Federal Brasileira, coligidos por Homero Pires. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1932. p. 52-53. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 488. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. Gen/Atlas, 2020. p. 71-72. HORTA, Raul Machado. Normas Centrais da Constituição Federal. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 34, n. 135, jul./set. 1997. p. 176. MAXIMILIANO, Carlos. Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Livraria Globo, 1929. p. 166.