Jurisprudência STF 6701 de 02 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6701
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
22/02/2023
Data de publicação
02/03/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Ementa
Ementa: Direito constitucional, processual civil e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais. Sistema de gerenciamento de depósitos judiciais. Conhecimento parcial. Procedência. Modulação de efeitos. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 4.138/1988, do Estado do Espírito Santo, que define a instituição financeira responsável pela administração de depósitos judiciais decorrentes de processos de competência da Justiça Estadual, e contra a Lei nº 8.386/2006, do mesmo Estado, que institui sistema de gerenciamento de depósitos judiciais e destina ao Poder Judiciário parcela dos resultados financeiros obtidos com a aplicação desses valores. 2. Não conhecimento da ação relativamente à Lei nº 4.138/1988. A ausência de impugnação de todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional implica a ausência de interesse de agir do autor. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se consolidou no sentido de que leis estaduais que autorizam a transferência e o uso, pelo Estado, de recursos financeiros correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais incorrem em vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual, para disciplinar o Sistema Financeiro Nacional e para editar normas gerais de direito financeiro (arts. 22, I e VII, 192 e 24, I, da CF). Precedentes. 4. Especificamente quanto à previsão de apropriação, pelo Poder Judiciário, de parcela dos rendimentos obtidos com depósitos judiciais, esta Corte também já afirmou a inconstitucionalidade de lei estadual que “fixa a destinação dos rendimentos líquidos decorrentes da aplicação dos depósitos no mercado financeiro e atribui ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário a coordenação e o controle das atividades inerentes à administração financeira de tal sistema” (ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto), por entender que a matéria integra a competência legislativa da União. 5. A medida impugnada nesta ação direta suscita efeitos que exigem regulamentação por lei federal, dada a distribuição constitucional de competências legislativas e a necessidade de que se defina, de maneira uniforme e com consideração aos impactos sobre o sistema bancário, a forma de distribuição de eventuais diferenças (spreads) entre os rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos valores depositados e a remuneração legalmente prevista para os depósitos judiciais. 6. A lei em exame vigorou por mais de 16 (dezesseis) anos com presunção formal de constitucionalidade e fundamentou o repasse de valores ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (FUNEPJ), além do seu posterior dispêndio. Em hipóteses semelhantes, o Plenário do STF tem atribuído efeitos prospectivos às decisões proferidas em ações diretas. Precedentes. 7. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.386/2006, do Estado do Espírito Santo, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento. Tese de julgamento: “É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência, ao Poder Judiciário, dos rendimentos decorrentes da aplicação financeira de depósitos judiciais”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.386/2006 do Estado do Espírito Santo, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência, ao Poder Judiciário, dos rendimentos decorrentes da aplicação financeira de depósitos judiciais”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00024 INC-00001 PAR-00001 ART-00192 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-004138 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-004569 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-008386 ANO-2006 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-010549 ANO-2016 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-010562 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, ES
Tese
É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência, ao Poder Judiciário, dos rendimentos decorrentes da aplicação financeira de depósitos judiciais.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, IMPUGNAÇÃO, EFEITO REPRISTINATÓRIO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 7110 (TP). (ADI, AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO) ADI 2422 AgR (TP), ADI 4265 AgR (TP). (ADMINISTRAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL, DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA) ADI 4114 (TP), ADI 5080 (TP), ADI 5353 (TP), ADI 5455 (TP), ADI 5456 (TP), ADI 5747 (TP). (APROPRIAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, RENDIMENTO LÍQUIDO, APLICAÇÃO FINANCEIRA, DEPÓSITO JUDICIAL) ADI 2855 (TP), ADI 2909 (TP), ADI 3125 (TP). (ADI, MODULAÇÃO DE EFEITOS, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ADMINISTRAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL) ADI 5456 (TP), ADI 6660 (TP). (ADMINISTRAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL, DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, DIREITO DE PROPRIEDADE) ADI 5072 (TP), ADI 5099 (TP), ADI 5392 (TP), ADI 5409 (TP), ADI 5414 (TP), ADI 5476 (TP), ADI 6660 (TP). (DISPUTA, PODER JUDICIÁRIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RENDIMENTO LÍQUIDO, APLICAÇÃO FINANCEIRA, DEPÓSITO JUDICIAL) ADI 5072 (TP). Número de páginas: 29. Análise: 27/05/2023, DAP.
Doutrina
SARMENTO, Daniel. A eficácia temporal das decisões no controle de constitucionalidade. In: SARMENTO, Daniel (org.). O controle de constitucionalidade e a lei nº 9.868/99. 2001. p. 131.