Jurisprudência STF 670 de 28 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 670
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
25/03/2024
Data de publicação
28/05/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO. ÁGUAS E ESGOTOS PIAUÍ S.A. (AGESPISA). MEDIDAS CONSTRITIVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO EM FACE DAS CONTAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DO ESTADO DO PIAUÍ PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS — ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. É cabível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de um conjunto de decisões judiciais que tenham aptidão para violar preceitos fundamentais, cuja correção não possa ser feita por outro meio processual de forma ampla, geral e imediata. Em casos semelhantes, o STF tem reconhecido a possibilidade desse tipo de processo objetivo contra decisões de Tribunais de Justiça, Regionais do Trabalho e Regionais Federais que determinaram o bloqueio, penhora ou demais medidas constritivas de patrimônio do ente político ou de empresa estatal, sob o fundamento de adimplemento de débitos trabalhistas ou administrativos estatais. Precedente: ADPF nº 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27/04/2021, p. 12/05/2021. 2. A subscrição de manifestação em defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual na condição de Advogado-Geral da União, nos estritos termos do art. 103, § 3º, da Constituição da República, não atrai impedimento de Ministro do Supremo Tribunal Federal, quando não exista motivo de foro íntimo a inviabilizar a atuação do julgador no feito. Precedentes. 3. No mérito, a controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se a sociedade de economia mista estadual Águas e Esgotos do Piauí S.A. (Agespisa) equipara-se à Fazenda Pública para fins de submissão de suas obrigações pecuniárias judiciais ao regime de precatórios. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a equiparação de empresa estatal à Fazenda Pública, para fins de atrair o regime dos precatórios, depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: “(i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros” (ementa da ADPF nº 896-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18/04/2023, p. 25/04/2023). 5. A partir da análise dos autos, da Lei nº 2.281, de 1962, do Estado do Piauí e do Estatuto Social da Agespisa, resta patente que a sociedade de economia mista em questão preenche os requisitos da prestação de serviços públicos de matiz essencial, da atuação em regime não concorrencial e de não ter como finalidade precípua a lucratividade e posterior distribuição dos lucros aos acionistas. Por isso, tem-se por estendida a ela a prerrogativa processual concernente à execução de seus débitos judiciais pelo regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição de 1988. Precedentes: ADPF nº 513/MA, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020, p. 06/10/2020; ADPF nº 858/BA, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 10/10/2022, p. 03/11/2022; ADPF nº 616/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24/05/2021, p. 21/06/2021. 6. Com fundamento em entendimento iterativo do STF, o objeto de controle não só ofende o regime constitucional dos precatórios, mas também os preceitos da separação de Poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos. Precedente: ADPF nº 789/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23/08/2021, p. 08/09/2021. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente, com prejuízo do segundo agravo regimental interposto pelo arguente, para o fim de reconhecer a equiparação da Agespisa à Fazenda Pública estadual no que toca à execução de débitos pecuniários pelo regime constitucional dos precatórios e, por consequência, determinou também a suspensão de medidas constritivas determinadas pelos arguidos nas contas da Agespisa e/ou do Estado do Piauí, bem como a devolução dos valores que, até a data da publicação da ata deste julgamento, não tenham sido repassados aos beneficiários das decisões judiciais. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-002281 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA, PI
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, ADPF, CONSTRIÇÃO DE BENS, EMPRESA ESTATAL) ADPF 588 (TP). (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA ESTATAL, REGIME DE PRECATÓRIO) RE 599628 (TP), ADPF 513 (TP), ADPF 556 (TP), ADPF 616 (TP), ADPF 858 (TP), ADPF 890 (TP), ADPF 896 MC (TP). (BLOQUEIO, RECURSOS PÚBLICOS, EMPRESA ESTATAL, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL) ADPF 789 (TP). (IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 2321 MC (TP), ADI 2238 QO (TP), ADI 6362 (TP). Número de páginas: 24. Análise: 04/09/2024, KBP.