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Jurisprudência STF 67 de 10 de Janeiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADC 67 AgR

Classe processual

AG.REG. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

14/12/2021

Data de publicação

10/01/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022

Partes

AGTE.(S) : PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS ADV.(A/S) : RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (OAB 206/PB) AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Agravo Regimental. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Eleitoral. Parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Discussão sobre a inaplicabilidade da cláusula de barreira aos suplentes. Indicação de caso único em que empregada técnica decisória de interpretação conforme como argumento bastante a justificar a controvérsia judicial relevante. Inexistência de controvérsia judicial relevante acerca da constitucionalidade da norma atacada. Resoluções n. 23.554 de 2017 e n. 23.611 de 2019 do Tribunal Superior Eleitoral que ratificam a legitimidade do parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Em convergência interpretativa, a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral. Estado de segurança jurídica acerca da presunção de constitucionalidade do ato normativo. Precedentes desse Supremo Tribunal Federal densificaram os conceitos de controvérsia judicial e proporções relevantes, como elementos necessários para a configuração do requisito de admissibilidade. Ausência de proporção relevante no caso. Idoneidade de instrumentos processuais ordinários para a solução do problema alegado. Agravo Regimental conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00112 PAR-ÚNICO CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00014 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-023554 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023611 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE

Observação

Número de páginas: 21. Análise: 19/10/2022, JRS.

Jurisprudência STF 67 de 10 de Janeiro de 2022