Jurisprudência STF 6694 de 10 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6694
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
10/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.311/2020 DO ESTADO DE ALAGOAS. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. APREENSÃO OU RETENÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE COM DÍVIDA DE IPVA, SEGURO DPVAT E TAXA DE LICENCIAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. TRÂNSITO E TRASPORTE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 8.311/2020 do Estado de Alagoas, que proíbe a apreensão e a retenção de veículos automotores em virtude do não pagamento do IPVA, do seguro obrigatório (DPVAT) e da taxa de licenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade, sob o ponto de vista formal, de norma editada por entes subnacionais a disciplinar aspectos relacionados à apreensão e retenção de veículos automotores não licenciados, especialmente no que tange à ausência de quitação de impostos e taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O diploma impugnado avançou sobre matéria relacionada a trânsito e transporte, cuja competência legislativa é atribuída privativamente à União (CF/1988, art. 22, XI). 4. O CTB (Lei n. 9.503/1997) já prevê, em normas gerais de alcance nacional, os requisitos para o licenciamento de veículos e as hipóteses de apreensão e retenção, inclusive por inadimplência de tributos e encargos. 5. Ao proibir a apreensão de veículos por ausência de pagamento de IPVA, seguro DPVAT e taxa de licenciamento, a norma estadual estabelece disciplina paralela, ao arrepio do art. 22, XI, da CF/1988 e em desconformidade com o CTB. 6. De acordo com a jurisprudência do STF, reiterada no julgamento da ADI 6.997, é vedado aos entes subnacionais legislar sobre o tema. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.311/2020 do Estado de Alagoas.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.311, de 9 de setembro de 2020, do Estado de Alagoas. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Indexação
- CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), REGULAÇÃO, APREENSÃO, REMOÇÃO, RETENÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA, DISCRICIONARIEDADE, AGENTE DE TRÂNSITO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00131 ART-00162 INC-00006 ART-00165 ART-00167 ART-00168 ART-00223 ART-00230 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00270 PAR-00002 ART-00271 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-014071 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-008311 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, AL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, TRÂNSITO, TRANSPORTE) ADI 6997 (TP). Número de páginas: 12. Análise: 20/08/2025, AMA.