Jurisprudência STF 669196 de 23 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 669196

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

26/10/2020

Data de publicação

23/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : BONUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADV.(A/S) : LIZANDRA SOBREIRA ROMANELLI E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) - Resolução CG/REFIS nº 20/01, na parte em que deu nova redação ao art. 5º, caput e §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9/01. Falta de intimação prévia ao ato de exclusão. Princípios do contraditório e da ampla defesa. 1. O art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5º, §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9/2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando esses dispositivos a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos motivos que ensejaram sua exclusão, manifestação essa sem efeito suspensivo 2. Na esteira da jurisprudência da Corte, o direito de defesa envolve não só o direito de manifestação e de informação no processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 3. A intervenção estatal na esfera de interesses do contribuinte deve se dar mediante um devido processo administrativo, o que pressupõe a oferta de oportunidade para a apresentação de eventuais alegações em contrário previamente à exclusão. A exclusão do REFIS restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo-lhe ser dada a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo os extirpa. 4. É obrigatória a notificação prévia do contribuinte antes da apreciação da representação, para que ele possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação, como, aliás, era previsto no art. 4º, § 4º da Resolução CG/REFIS nº 9/2001, revogado pela Resolução CG/REFIS nº 20/2001. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Em relação ao Tema 668, proponho a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 668 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão". Falou, pela recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00033 INC-00054 INC-00055 ART-00037 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009963 ANO-2000 ART-00005 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009964 ANO-2000 ART-00005 INC-00002 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-003431 ANO-2000 ART-00015 PAR-00005 DECRETO LEG-FED RES-000009 ANO-2001 ART-00003 ART-00004 PAR-00004 ART-00005 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED RES-000020 ANO-2001 ART-00001 RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF

Tese

É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.

Tema

668 - Declaração de inconstitucionalidade de norma prevista em resolução do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal — que regulamentou a forma de notificação de contribuinte sobre sua exclusão do Refis — após julgamento do Supremo Tribunal Federal que concluiu pela natureza infraconstitucional da controvérsia.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), EXCLUSÃO, NOTIFICAÇÃO) RE 611230 RG (TP). (PLENITUDE DE DEFESA, PRETENSÃO À TUTELA JURÍDICA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) MS 24268 (TP), RMS 24823 (2ªT), MS 26739 (2ªT), RE 594296 (TP), AI 241201 AgR (2ªT) - RTJ 183/371, MS 30570 AgR (TP), ACO 2718 MC-AgR (1ªT), MS 27136 AgR-segundo (1ªT). - Decisão monocrática citada: (PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), EXCLUSÃO, NOTIFICAÇÃO) RE 719800. Número de páginas: 16. Análise: 02/03/2021, MJC.