Jurisprudência STF 6688 de 28 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6688
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
07/12/2022
Data de publicação
28/04/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023
Partes
REQTE.(S) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS ADV.(A/S) : LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR ADV.(A/S) : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : CEZAR EDUARDO ZILIOTTO ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO FELTRAN
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPUGNADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. A norma regimental impugnada nestes autos foi revogada pela Resolução nº 11/2016 da Assembleia Legislativa, antes do ajuizamento desta demanda. Portanto, ausente em parte o objeto combatido, carece o autor de interesse processual em relação ao referido preceito. 2. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual. Precedentes: ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021; ADI 6721, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2021. 3. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípio republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo à reeleição de membros da Mesa. 4. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano serve ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. Precedentes: ADI 6685, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 6719, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado na Sessão Virtual de 10/12/2021 a 17/12/2021. 5. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir a evolução jurisprudencial. Precedentes: ADI 6704, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2021; ADI 6685 e 6699, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 05/11/2021; ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021. 6. Não conhecimento da ação direta em relação aos artigos 5º e 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e, quanto aos dispositivos remanescentes, procedência em parte do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 54, inciso I, e 61, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021). 7. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, André Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que não conheciam da ação direta em relação aos artigos 5º e 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e, quanto aos dispositivos remanescentes, julgavam procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 54, inciso I, e 61, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalvas quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do primeiro julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos futuros; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta em relação aos artigos 5º e 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e, quanto aos dispositivos remanescentes, julgou procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 54, inciso I, e 61, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal”. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, quanto ao mérito, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFEITO PRO FUTURO, APLICABILIDADE, ELEIÇÃO, REALIZAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, DATA, PUBLICAÇÃO, JULGAMENTO, DECISÃO, STF. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, REELEIÇÃO ÚNICA, MESA DIRETORA, IGUALDADE, CARGO, MANDATO, PERÍODO SUBSEQUENTE, OFENSA, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PLURALISMO POLÍTICO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DIVERGÊNCIA, MINISTRO RELATOR, PRECEDENTE, APLICABILIDADE, PARLAMENTAR, PUBLICAÇÃO, JULGAMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, REELEIÇÃO, MEMBRO, MESA DIRETORA, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AUTONOMIA, PODER LEGISLATIVO. DIREITO COMPARADO, EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO ILIMITADA. DIVERGÊNCIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRECEDENTE, APLICABILIDADE, PARLAMENTAR, PUBLICAÇÃO, JULGAMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFEITO PRO FUTURO. APLICABILIDADE, ELEIÇÃO, REALIZAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, DATA, PUBLICAÇÃO, JULGAMENTO, DECISÃO, STF. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: FEDERALISMO DE EQUILÍBRIO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ESTADO-MEMBRO, AUTO-ORGANIZAÇÃO, AUTOGOVERNO, PODER CONSTITUINTE ESTADUAL, LIMITAÇÃO. PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, MEMBRO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO PRO FUTURO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 ART-00043 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00052 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00082 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00139 INC-00001 LET-A CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00010 INC-00007 LET-A ART-00013 INC-00001 ART-00030 LET-F LET-H PAR-ÚNICO ART-00146 INC-00001 LET-A ART-00151 PAR-00001 LET-A PAR-ÚNICO ART-00188 ART-00200 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1981 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000022 ANO-1982 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00005 ART-00014 PAR-00005 ART-00016 ART-00018 ART-00025 ART-00027 PAR-00001 ART-00044 PAR-ÚNICO ART-00057 PAR-00004 ART-00082 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMCR-000005 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00028 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000216 ANO-1967 ART-00002 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI LEG-FED RGI ANO-1989 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PRC-000555 ANO-1998 PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA – CCJ LEG-EST CES ANO-1989 ART-00054 INC-00001 ART-00061 PAR-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST RES-000011 ANO-2016 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - ALPR LEG-EST RGI ANO-1984 ART-00009 PAR-ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE - ALRN LEG-EST RGI ANO-2016 ART-00005 ART-00006 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - ALPR
Tese
(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA SIMETRIA, REELEIÇÃO, MEMBRO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ÂMBITO ESTADUAL) RE 158314 (1ªT), ADI 6524 (TP), ADI 6684 (TP), ADI 6707 (TP), ADI 6709 (TP), ADI 6710 (TP), ADI 6721 MC-Ref (TP), ADI 6721 ED (TP). (REELEIÇÃO, MEMBRO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 6524 (TP), ADI 6685 (TP), ADI 6719 (TP). (ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL, REELEIÇÃO, MEMBRO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 6684 (TP), ADI 6685 (TP), ADI 6699 (TP), ADI 6704 (TP), ADI 6707 (TP), ADI 6709 (TP), ADI 6710 (TP), ADI 6722 ED (TP), ADI 6721 ED (TP), ADI 6720 ED (TP). (ADI, PERDA DO OBJETO, AUSÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL, AUTOR) ADI 3419 (TP). (PRINCÍPIO DA SIMETRIA, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, PERÍODO SUBSEQUENTE, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 792 (TP), ADI 793 (TP), ADI 2292 MC (TP), ADI 2262 MC (TP), ADI 793 MC (TP), ADI 1528 MC (TP), ADI 2371 MC (TP), ADI 1528 QO (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, PODER CONSTITUINTE ESTADUAL, CONDICIONAMENTO, ATO NORMATIVO, PODER EXECUTIVO FEDERAL) ADI 5296 (TP), ADI 5296 MC (TP). (PRINCÍPIO REPUBLICANO, REELEIÇÃO, MEMBRO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 6685 (TP), ADI 6704 (TP). (REELEIÇÃO, VEREADOR, MESA DIRETORA, CÂMARA MUNICIPAL) RE 73068 (2ªT). (PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, LEGISLAÇÃO ELEITORAL) RE 637485 (TP), ADI 5398 MC-Ref (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REELEIÇÃO, MEMBRO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 6674, ADI 6654. - Legislação estrangeira citada: art. II, Seção 1, item 1 da Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787; Emenda Constitucional nº 22, de 1951, à Constituição dos Estados Unidos da América; Constituição austríaca, de 1920; art. 60, item 5, da Lei Constitucional Federal nº 491, de 1984, da Áustria; art. 90 da Constituição da Nação Argentina, de 1853, com nova redação dada pelas reformas de 1994 e 1995; art. 126, item 1, da Constituição da República Portuguesa, de 1976. - Veja ADI 6524, ADI 6698, ADI 6714, ADI 7016 e Rp 1245 do STF. - Veja art. 221 do Anteprojeto Constitucional elaborado pela Comissão Provisória de Estudos Constitucionais – Comissão Afonso Arinos (Comissão dos Notáveis). Número de páginas: 75. Análise: 11/05/2023, MAV.
Doutrina
ARINOS, Afonso. Constituição federal e anteprojeto da comissão. Rio de Janeiro: Forense, 1987. BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira. Comentários. Rio de Janeiro: F. Briguiet e Cia: 1924. p. 14-15 e 17. BARBOSA, Ruy. Comentários à Constituição Federal Brasileira. Coligidos por Homero Pires. São Paulo: Saraiva, 1932. v. 1. p. 52-53. BARBOSA, Rui. Commentários à constituição federal brasileira. São Paulo: Saraiva, 1933. v. 3. p. 162. CANOTILHO; MOREIRA. Constituição da República Portuguesa anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra, 1993. p. 561. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Poder Constituinte do Estado-membro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979. p. 158. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito constitucional comparado I: o poder constituinte. São Paulo: Bushatsky Editor, 1974. p. 183-184. HORTA, Raul Machado. Normas Centrais da Constituição Federal. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 34, n. 135, jul./set. 1997. p. 176. LAVIÉ, Quiroga. Estudio analitico de la reforma constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1994. p. 40. MAXIMILIANO, Carlos. Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Livraria Globo, 1929. p. 166. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 922. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 1997. PAULSON, Stanley L. Constitutional Review in the United States and Austria: notes on the beginnings. In: Ratio Juris. Oxford: Blackwell, 2003. v. 16. n. 2. p. 237. RODRIGUES, Leda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal II – defesa do federalismo (1899-1910). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. p. 225.