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Jurisprudência STF 6685 de 05 de Novembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6685

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

27/09/2021

Data de publicação

05/11/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021

Partes

REQTE.(S) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS ADV.(A/S) : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA ADV.(A/S) : KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADV.(A/S) : ANTONIO MALVA NETO AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS ¿ UNALE ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA ALTERNÂNCIA NO PODER. POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A consagração da independência dos Poderes pela Constituição Federal estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a livre e autônoma escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos pelo sufrágio de todos os seus membros, sem qualquer ingerência dos demais poderes. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 6524, sinalizou a modificação do entendimento que admitia a previsão, pelas Constituições estaduais, de reeleições ilimitadas para os cargos diretivos das Assembleias Legislativas. 3. Os princípios Republicano e Democrático exigem alternância no Poder, não se admitindo a possibilidade de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas diretoras dos órgãos legislativos, mas apenas uma única reeleição para o mandato subsequente. 4. Ação Direta julgada procedente. Interpretação conforme à Constituição Federal.

Decisão

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 29, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como do art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida; e, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos pelo PDT (doc. 24), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes as ações diretas 6685 e 6699, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 29, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, prejudicados os embargos de declaração opostos pelo PDT (doc. 24), nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.

Indexação

- NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, PERÍODO SUBSEQUENTE, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, PODER CONSTITUINTE ESTADUAL, CONDICIONAMENTO, ATO NORMATIVO, PODER EXECUTIVO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, VEREADOR, MESA DIRETORA, CÂMARA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, LEGISLAÇÃO ELEITORAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, REGULAÇÃO, EQUILÍBRIO, ESTABILIDADE, PODERES DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA, LIMITAÇÃO, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ESTADUAL. INTEGRANTE, MESA DIRETORA, RECONDUÇÃO, CARGO, IGUALDADE, LEGISLATURA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: EFEITO PRO FUTURO, DECISÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 ART-00043 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00052 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00082 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00139 INC-00001 LET-A CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000022 ANO-1951 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00010 INC-00007 LET-A ART-00013 INC-00001 ART-00030 PAR-ÚNICO LET-F ART-00146 INC-00001 LET-A ART-00151 PAR-00001 LET-A PAR-ÚNICO ART-00188 ART-00200 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1981 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00005 ART-00016 ART-00018 ART-00025 ART-00027 PAR-00001 ART-00057 PAR-00004 ART-00082 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMCR-000005 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED LCT-000491 ANO-1984 ART-00060 ITEM-00005 LEI CONSTITUCIONAL LEG-FED DEL-000216 ANO-1967 ART-00002 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI LEG-FED RGI ANO-1970 ART-00059 "CAPUT" REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDRAL - RISF LEG-FED RGI ANO-1989 ART-00005 "CAPUT" PAR-00001 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - RICD LEG-EST CES ANO-1989 ART-00058 PAR-00005 INC-00001 PAR-00009 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST CES ANO-1989 ART-00029 INC-00001 LET-B PAR-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MA LEG-EST EMC-000104 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL, ES LEG-EST EMC-000113 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL, ES LEG-EST RGI ANO-1984 ART-00009 PAR-ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE LEG-EST RGI ANO-2004 ART-00006 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO LEG-DIS LEI ANO-1993 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL, REELEIÇÃO ILIMITADA, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 6524 (TP). (NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, PERÍODO SUBSEQUENTE, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 792 (TP), ADI 793 (TP), ADI 2292 MC (TP), ADI 2262 MC (TP), ADI 1528 MC (TP), ADI 2371 MC (TP), ADI 1528 QO (TP), ADI 6524 (TP), ADI 6684 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) Rp 1245 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, PODER CONSTITUINTE ESTADUAL, CONDICIONAMENTO, ATO NORMATIVO, PODER EXECUTIVO FEDERAL) ADI 5296 (TP), ADI 5296 MC (TP). (VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, REGULAÇÃO, EQUILÍBRIO, ESTABILIDADE, PODERES DA REPÚBLICA) ADI 3367 (TP), ADI 5935 (TP). (PRINCÍPIO DA SIMETRIA, LIMITAÇÃO, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ESTADUAL) ADI 6524 (TP), ADI 6684 (TP), ADI 6707 (TP). (VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, VEREADOR, MESA DIRETORA, CÂMARA MUNICIPAL) RE 73068 (2ªT). (PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, LEGISLAÇÃO ELEITORAL) RE 637485 (TP), ADI 5398 MC-Ref (TP). - Legislação estrangeira citada: art. II, Seção 1, item 1 da Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787; Emenda Constitucional 22, de 1951, dos Estados Unidos da América; Constituição austríaca, de 1920; Lei Constitucional Federal 491, de 1984, da Áustria; art. 90 da Constituição da Nação Argentina, de 1853; art. 126, item 1, da Constituição da República Portuguesa, de 1976 - Veja ADI 6425 e ADI 6629 do STF. Número de páginas: 64. Análise: 17/08/2022, JRS.

Doutrina

BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira. Comentários. Rio de Janeiro: F. Briguiet e Cia. Editores, 1924. p. 14-15, 17. BARBOSA, Rui. Comentários à constituição federal brasileira. São Paulo: Saraiva, 1933. v. 3. p. 162. BARBOSA, Ruy. Comentários à Constituição Federal Brasileira (coligidos por Homero Pires). São Paulo: Saraiva, 1932. v. 1. p. 52-53. BASTOS, Celso Ribeiro de. Interpretação correta das normas. Folha de São Paulo, São Paulo, 5 dez. 1998. p.3. CANOTILHO; MOREIRA. Constituição da República Portuguesa anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra , 1993. p. 561. CONSTITUIÇÃO federal e anteprojeto da comissão Afonso Arinos: índice analítico comparativo. Rio de Janeiro: Forense, 1987. art. 221. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Poder Constituinte do Estado-membro. São Paulo: RT, 1979. p. 158. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito constitucional comparado I: o poder constituinte. São Paulo: Bushatsky Editor, 1974. p. 183-184. HORTA, Raul Machado. Normas Centrais da Constituição Federal. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 34, n. 135, jul./set. 1997. p. 176. LAVIÉ, Quiroga. Estudio analitico de la reforma constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1994. p. 40. MAXIMILIANO, Carlos. Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Livraria Globo, 1929. p. 166. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 922. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1997. PAULSON. Constitutional Review in the United States and Austria: notes on the beginnings. In: Ratio Juris, v. 16, n. 2, Oxford: Blackwell, 2003. p. 237. RODRIGUES, Leda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal II – defesa do federalismo (1899-1910). Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 1991. p. 225. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 436.


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