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Jurisprudência STF 6683 de 28 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6683

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

07/12/2022

Data de publicação

28/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023

Partes

REQTE.(S) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS ADV.(A/S) : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : ANDRE DE VILHENA MORAES SILVA ADV.(A/S) : DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO ADV.(A/S) : GIOVANA DE PAULA OLIVEIRA AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADV.(A/S) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MESA DIRETORA. AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. RECONDUÇÃO SUCESSIVA. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ NA MESMA LEGISLATURA OU NA SEGUINTE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PRECEDENTES. 1. A Constituição de 1988 consagrou como princípios fundamentais da República a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes. 2. Não sendo a regra proibitiva revelada no art. 57, § 4º, da Constituição Federal norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da autonomia político-administrativa (CF, art. 18), a definição quanto à possibilidade, ou não, de reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 3. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares, medula do Estado de Direito, e, portanto, de observância obrigatória por Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos. 4. A Emenda Constitucional n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14, § 5º, da Lei Maior, fixou limite de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo de todos os níveis da Federação, constituindo parâmetro objetivo para a recondução ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos. Precedente firmado na ADI 6.524. 5. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos entes políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 6. Conferiu-se interpretação conforme à Carta Federal ao art. 95, I, da Constituição do Estado do Amapá, com a redação dada pela Emenda de n. 31/2003, e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, de forma a permitir uma única reeleição ou recondução consecutiva, para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na subsequente. 7. Razões de segurança jurídica, confiança legítima e excepcional interesse social (Lei n. 9.868/1999, art. 27) impõem a modulação dos efeitos da decisão, para atribuir-se eficácia retroativa limitada e preservar-se a composição empossada na direção da Casa Legislativa antes da data da publicação do acórdão formalizado no julgamento da ADI 6.524 – 6 de abril de 2021 –, conforme orientação jurisprudencial do Supremo. 8. Pedido julgado parcialmente procedente.

Decisão

Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Rosa Weber, Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli, que julgam parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme à Carta da República ao art. 95, I, da Constituição do Estado do Amapá, na redação dada pela Emenda de n. 31/2003, e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, de modo a explicitar ser permitida uma única reeleição ou recondução consecutiva, para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na subsequente, e modulavam os efeitos da decisão, a fim de conferir eficácia retroativa limitada e manter a composição da Mesa Diretora eleita antes de 6 de abril de 2021; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, divergindo apenas quanto ao marco temporal a ser adotado para a modulação temporal dos efeitos da decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do primeiro julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos futuros; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme à Carta da República ao art. 95, I, da Constituição do Estado do Amapá, na redação dada pela Emenda de n. 31/2003, e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal”. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, quanto ao mérito, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022.

Indexação

- CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REELEIÇÃO ÚNICA, LIMITAÇÃO, APLICABILIDADE, PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL, ALTERNÂNCIA, CARÁTER TEMPORÁRIO. REELEIÇÃO ÚNICA, PERÍODO SUBSEQUENTE, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, REELEIÇÃO ÚNICA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO, MARCO TEMPORAL, HIPÓTESE, FRAUDE, ANTECIPAÇÃO, ELEIÇÃO, FINALIDADE, IMPEDIMENTO, PREVALÊNCIA, ENTENDIMENTO, STF, MANDATO, FUTURO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, PERÍODO SUBSEQUENTE, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, NECESSIDADE, ALTERNÂNCIA, PODER POLÍTICO, POSSIBILIDADE, REELEIÇÃO ÚNICA, IGUALDADE, CARGO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, APLICABILIDADE, PRECEDENTE, MANDATO, PARLAMENTAR, POSSE, CARGO, DATA, PUBLICAÇÃO, JULGAMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: REELEIÇÃO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO ILIMITADA, ALTERNÂNCIA, PODER POLÍTICO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, LIMITAÇÃO. REELEIÇÃO ÚNICA. DIVERGÊNCIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, APLICABILIDADE, MANDATO, PARLAMENTAR, POSSE, MOMENTO POSTERIOR, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO, PRECEDENTE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: FEDERALISMO DE EQUILÍBRIO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ESTADO-MEMBRO, AUTO-ORGANIZAÇÃO, AUTOGOVERNO. CONFLITO, PRINCÍPIO DA NULIDADE, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, MUDANÇA, ENTENDIMENTO, COMPATIBILIDADE, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO PRO FUTURO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 ART-00043 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00052 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00082 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00139 INC-00001 LET-A CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00146 INC-00001 LET-A CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00151 PAR-00001 LET-A PAR-ÚNICO EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1981 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00014 PAR-00005 ART-00018 "CAPUT" ART-00025 ART-00027 PAR-00001 ART-00044 PAR-ÚNICO ART-00057 PAR-00004 ART-00082 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMCR-000005 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 ART-00028 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1970 ART-00059 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RGI ANO-1989 ART-00005 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PRC-000555 ANO-1988 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA NO SENADO FEDERAL - CCJ LEG-EST CES ANO-1989 ART-00063 INC-00014 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI LEG-EST CES ANO-1989 ART-00007 PAR-00009 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PE LEG-EST CES ANO-1989 ART-00053 PAR-00003 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-EST CES ANO-1991 ART-00095 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-EST EMC-000031 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL, AP LEG-EST RGI ANO-2017 ART-00006 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ - ALAP LEG-EST RGI ANO-2019 ART-00006 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - ALPI LEG-EST RGI ANO-2023 ART-00009 INC-00001 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ALEPE LEG-EST RGI ANO-2023 ART-00077 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ALMG LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00066 INC-00002 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL LEG-DIS RGI ANO-2005 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISTALIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF

Tese

(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REELEIÇÃO, MEMBRO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 6524 (TP), ADI 6684 (TP), ADI 6685 (TP), ADI 6699 (TP), ADI 6704 (TP), ADI 6707 (TP), ADI 6709 (TP), ADI 6710 (TP), ADI 6722 ED (TP), ADI 6721 ED (TP), ADI 6720 ED (TP). (PRINCÍPIO DA SIMETRIA, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, PERÍODO SUBSEQUENTE, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 792 (TP), ADI 793 (TP), RE 158314 (1ªT), ADI 2262 MC (TP), ADI 793 MC (TP), ADI 1528 MC (TP), ADI 2371 MC (TP), ADI 1528 QO (TP). - Decisão monocrática citada: (REELEIÇÃO, MEMBRO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 6722. - Legislação estrangeira citada: art. II, Seção 1, item 1 da Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787; Emenda Constitucional nº 22, de 1951, à Constituição dos Estados Unidos da América; Constituição austríaca, de 1920; art. 60, item 5, da Lei Constitucional Federal nº 491, de 1984, da Áustria; art. 90 da Constituição da Nação Argentina, de 1853, com a nova redação dada pela reformas de 1994 e 1995; art. 126, item 1, da Constituição da república Portuguesa, de 1976. - Veja ADI 6683, ADI 6686, ADI 6687, ADI 6700, ADI 6708, ADI 6711, ADI 6712 e ADI 6718 do STF. - Veja art. 221 do Anteprojeto Constitucional elaborado pela Comissão Provisória de Estudos Constitucionais – Comissão Afonso Arinos (Comissão dos Notáveis). Número de páginas: 59. Análise: 01/06/2023, MAV.

Doutrina

ARINOS, Afonso. Constituição federal e anteprojeto da comissão. Rio de Janeiro: Forense, 1987. BARBOSA, Rui. Commentários à constituição federal brasileira. São Paulo: Saraiva, 1933. v. 3. p. 162. BARBOSA, Ruy. Comentários à Constituição Federal Brasileira. Coligidos por Homero Pires. São Paulo: Saraiva, 1932. v. 1. p. 52-53. CANOTILHO; MOREIRA. Constituição da República Portuguesa anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra, 1993. p. 561. HORTA, Raul Machado. Normas Centrais da Constituição Federal. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 34, n. 135, jul./set. 1997. p. 176. LAVIÉ, Quiroga. Estudio analitico de la reforma constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1994. p. 40. MAXIMILIANO, Carlos. Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Livraria Globo, 1929. p. 166. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 1997.


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