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Jurisprudência STF 6675 de 06 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6675 QO

Classe processual

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

12/12/2023

Data de publicação

06/02/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2024 PUBLIC 06-02-2024

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO ¿ PTB ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL MOVIMENTO PRÓ ARMAS ADV.(A/S) : EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR AM. CURIAE. : INSTITUTO SOU DA PAZ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS EM REDE ¿ CONECTAS DIREITOS HUMANOS AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADV.(A/S) : JOAO GABRIEL MADEIRA PONTES AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO DEFENSIVO E CAÇA ADV.(A/S) : HUMBERTO BELLUCO NOGUEIRA MACHADO JUNIOR AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATIRADORES CIVIS - ABATE ADV.(A/S) : FERNANDA MENDES DE PAULA ADV.(A/S) : ARNALDO ADASZ AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO ¿ CBTP ADV.(A/S) : HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA ADV.(A/S) : NUBIA REZENDE TAVARES ADV.(A/S) : PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO - AOREB ADV.(A/S) : FABIO ADRIANO STURMER KINSEL AM. CURIAE. : INSTITUTO IGARAPÉ ADV.(A/S) : BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DE TIRO PRÁTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FTPRJ ADV.(A/S) : RICARDO BASILE DE ALMEIDA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO - CBTE ADV.(A/S) : GISELLE MANES DA SILVA AM. CURIAE. : GAETS ¿ GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ADV.(A/S) : RAFAEL RAMIA MUNERATI AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADV.(A/S) : JOAO DIEGO ROCHA FIRMIANO ADV.(A/S) : ANTONIO SERGIO ESCRIVAO FILHO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAÇA E CONSERVAÇÃO ADV.(A/S) : LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS ADV.(A/S) : MARINA PINHAO COELHO ARAUJO ADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ARMAS E MUNIÇÕES ¿ ANIAM ADV.(A/S) : LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ações diretas de inconstitucionalidade. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Erro material. 1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do acórdão e na ata de julgamento das ADIs 6.675, 6.676, 6.677, 6.695 e 6.680, Relª. Minª. Rosa Weber, em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. 2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora encontra-se aposentada. Nos termos do art. 13, VII, do RISTF, cabe ao Presidente submeter ao Plenário questões de ordem quando entender necessário. 3. Apesar da referência ao Decreto nº 9.846/2021, o ato normativo foi publicado em de 2019. Já o Decreto nº 10.629 foi equivocadamente mencionado como tendo sido publicado no ano de 2019, mas sua publicação ocorreu em 12.02. 2021. Além disso, é necessário especificar que os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º e o § 1º do art. 7º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019) constam do Anexo I do referido decreto. 4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do acórdão e da ata de julgamento, com as retificações necessárias.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem para determinar a republicação do dispositivo do acórdão e da decisão de julgamento, com as retificações que se seguem: “O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Anexo I do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (f) da expressão “por instrutor de tiro desportivo” inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “em todo o território nacional” prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

Indexação

- CORREÇÃO, ERRO MATERIAL, CABIMENTO, QUALQUER MOMENTO, EX OFFICIO, REQUERIMENTO, PARTE PROCESSUAL.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00494 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-010629 DECRETO LEG-FED DEC-005123 ANO-2004 ART-00030 PAR-00002 DECRETO LEG-FED DEC-009845 ANO-2019 ART-00003 PAR-00008 PAR-0008A DECRETO LEG-FED DEC-009847 ANO-2019 ART-00017 "CAPUT" DECRETO LEG-FED DEC-010030 ANO-2019 ANEXO-00001 ART-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00006 INC-00007 ART-00007 PAR-00001 INC-00007 DECRETO LEG-FED DEC-009846 ANO-2021 ART-00003 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00005 INC-00006 PAR-00005 INC-00002 ART-00004 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00004 ART-00005 PAR-00003 ART-00007 DECRETO LEG-FED DEC-010627 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010628 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010630 ANO-2021 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00007 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CORREÇÃO, ERRO MATERIAL, CABIMENTO, QUALQUER MOMENTO, EX OFFICIO, REQUERIMENTO, PARTE PROCESSUAL) AI 841237 AgR-QO (TP), RE 637754 AgR-ED (1ªT), HC 180158 AgR-QO (2ªT). Número de páginas: 18. Análise: 24/05/2024, JRS.


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