Jurisprudência STF 6674 de 15 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6674
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
19/12/2023
Data de publicação
15/03/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2024 PUBLIC 15-03-2024
Partes
REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA ADV.(A/S) : CAMILA RAMOS COELHO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL ADV.(A/S) : ANTONIO MALVA NETO AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA ALTERNÂNCIA NO PODER. POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESENÇA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A consagração da independência dos Poderes pela Constituição Federal estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a livre e autônoma escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos pelo sufrágio de todos os seus membros, sem qualquer ingerência dos demais poderes. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 6524, sinalizou a modificação do entendimento que admitia a previsão, pelas Constituições estaduais, de reeleições ilimitadas para os cargos diretivos das Assembleias Legislativas. 3. Os princípios Republicano e Democrático exigem alternância no Poder, não se admitindo a possibilidade de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas diretoras dos órgãos legislativos, mas apenas uma única reeleição para o mandato subsequente. 4. Aplicação das teses fixadas nos julgamentos das ADI 6688, 6698, 6714 e 7016 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 07/12/2022), de modo a, reconhecendo a presença de razões de segurança jurídica e interesse social, permitir a manutenção da composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (07/01/2021). 5. Ação Direta julgada procedente. Interpretação conforme à Constituição Federal.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como do art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu nova vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco temporal para a eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Relator e julgava procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso e, por arrastamento, ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6.524 (06/04/2021), mantendo a eficácia da deliberação parlamentar realizada na Sessão Ordinária de 10/06/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que definiu a composição da Mesa Diretora para o biênio 2021/2022, e fixava as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Relator e julgava procedente a ação direta para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição ou recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora, independentemente da legislatura, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen Lúcia, que julgavam procedentes as ações diretas 6.674 e 6.717, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco temporal para a eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021) e propunha a consolidação das seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em sessão virtual em que houve pedido de destaque, no sentido de julgar integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com a aplicação in totum, também no âmbito estadual, do entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (07/01/2021), acolhendo, igualmente, a consolidação das seguintes teses de julgamento: “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal”, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que já votara em sessão virtual em que houve pedido de destaque, no sentido de julgar integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com a aplicação in totum, também no âmbito estadual, do entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (07/01/2021), e acolheu, igualmente, a consolidação das seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Tudo nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto em assentada anterior, também julgando procedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Indexação
- EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, REELEIÇÃO, CARGO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, REELEIÇÃO. LEGISLADOR, REELEIÇÃO, CONSIDERAÇÃO, ALTERNÂNCIA, PODER PÚBLICO. DIREITO COMPARADO, REELEIÇÃO. EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, REELEIÇÃO, CARGO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PRINCÍPIO DA SIMETRIA, LIMITAÇÃO, PODER CONSTITUINTE ESTADUAL. RELEVÂNCIA, FEDERALISMO, DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL. ESTADO FEDERATIVO, PRESERVAÇÃO, LIBERDADE, ESTADO-MEMBRO, LIMITAÇÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL, ESTADO BRASILEIRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFEITO PRO FUTURO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. CARÁTER ANTIDEMOCRÁTICO, CARÁTER ANTIRREPUBLICANO, REELEIÇÃO ILIMITADA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: IMPORTÂNCIA, CRITÉRIO, CARÁTER OBJETIVO, PROGRESSIVIDADE, ADOÇÃO, HIPÓTESE, INELEGIBILIDADE, DECORRÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STF. LIMITAÇÃO, RETROATIVIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 ART-00043 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00052 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00082 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000022 ANO-1951 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00146 INC-00001 LET-A CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00151 PAR-ÚNICO EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1981 PAR-00001 LET-A EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00005 ART-00025 ART-00027 PAR-00001 ART-00057 PAR-00004 ART-00082 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000100 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMCR-000005 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED LCT-000491 ANO-1984 ART-00060 ITEM-00005 LEI CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00028 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ART-00024 PAR-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST RGI ART-00012 PAR-00001 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MT
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REELEIÇÃO, CARGO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ÂMBITO ESTADUAL) ADI 6654 (TP), ADI 6685 (TP), ADI 6704 (TP), ADI 6707 (TP), ADI 6708 (TP), ADI 6713 (TP), ADI 6721 MC-Ref (TP). (VEDAÇÃO, REELEIÇÃO, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, ÂMBITO FEDERAL, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) ADI 792 (TP), ADI 793 (TP), ADI 2262 MC (TP), ADI 1528 MC (TP), ADI 1528 QO (TP). (ADI, PREJUDICIALIDADE, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO IMPUGNADO) ADI 456 (TP), ADI 4212 (TP), ADI 6808 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, APLICAÇÃO, ENTENDIMENTO, STF, REELEIÇÃO, CARGO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 6524 (TP), ADI 6683 (TP), ADI 6686 (TP), ADI 6687 (TP), ADI 6688 (TP), ADI 6698 (TP), ADI 6704 (TP), ADI 6707 (TP), ADI 6711 (TP), ADI 6714 (TP), ADI 6718 (TP), ADI 7016 (TP). (REELEIÇÃO, MEMBRO, MESA DIRETORA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL) ADI 6524 (TP). - Veja ADI 6717, ADI 6707 e ADI 6704 do STF. - Legislação estrangeira citada: art. 2, seção 1, item 1 da Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787; Vigésima Segunda Emenda, de 1951, à Constituição dos Estados Unidos da América; Constituição da Áustria, de 1920; art. 60, item 5, da Lei Constitucional Federal 491, da Áustria, de 1984; art. 90 da Constituição da Nação da Argentina; art. 126, item 1 da Constituição da República Portuguesa. Número de páginas: 74. Análise: 26/07/2024, DAP.
Doutrina
BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira. Comentários, Rio de Janeiro: F. Briguiet e Cia. Editores, 1924. p. 14, 15 e 17. BARBOSA, Ruy. Comentários à Constituição Federal Brasileira, coligidos por Homero Pires. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1932. p. 52 e 53. BARBOSA, Ruy. Comentários à constituição federal brasileira. v. 3. São Paulo: Saraiva, 1933. p. 162. CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993. p. 561. COMISSÃO Provisória de Estudos Constitucionais. Constituição federal e anteprojeto da comissão Afonso Arinos: índice analítico comparativo. Rio de Janeiro: Forense, 1987. HORTA, Raul Machado. Normas Centrais da Constituição Federal. Revista de Informação Legislativa. Brasília. 34. n. 135 jul./set. 1997. p. 176. MAXIMILIANO, Carlos. Constituição Brasileira, Rio de Janeiro: Livraria Globo, 1929. p. 166. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1997.