Jurisprudência STF 6669 de 25 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6669
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
11/10/2021
Data de publicação
25/11/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 24-11-2021 PUBLIC 25-11-2021
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : MITRA DO ORDINARIADO MILITAR DO BRASIL ADV.(A/S) : ELIANDRO GOMES RODRIGUES
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE CAPELÃES RELIGIOSOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme interpretação harmônica da Constituição Federal, o meio de provimento dos cargos de Oficial Capelão é o concurso público. Não se deve vincular a indicação de cargos que, no fundo, procuram manter a liberdade religiosa, ao arbítrio do Chefe do Executivo. 2. Cumpre respeitar a liberdade religiosa e de crença dos servidores, que também são cidadãos (CF/1988, art. 5º, V e VI). Tamanha sua relevância, a liberdade religiosa é garantia expressa contida na Primeira Emenda à Constituição norte-americana; no Brasil, é prevista desde a Constituição de 1891, por influência de Rui Barbosa. 3. O provimento mediante certame (CF/1988, art. 37, II) garante que o Poder Executivo não interferirá na fé e na liberdade religiosa dos cidadãos. 4. O concurso público é a forma de ingresso no serviço público mais segura e prudente a fim de que os ocupantes do cargo de Oficial Capelão sejam livres para professar a fé na qual estão imbuídos, sem indevidas interferências que poderiam ocorrer se o provimento se desse por nomeação para cargo de confiança pelo Chefe do Executivo. O constituinte estabeleceu, de forma clara e expressa, as exceções à regra do concurso público, não se enquadrando em nenhuma delas a hipótese dos autos. Precedentes: ADI 3.233, Plenário, ministro Joaquim Barbosa, DJ de 14 de setembro de 2007; ADI 1.141 MC, Plenário, ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4 de novembro de 1994; ADI 1.141, Plenário, ministra Ellen Gracie, DJ de 29 de agosto de 2003; ADI 1.269 MC, Plenário, ministro Carlos Velloso, DJ de 25 de agosto de 1995; Rp 1.400, Plenário, ministro Moreira Alves, DJ de 11 de dezembro de 1987; ADI 5.044, Plenário, ministro Alexandre de Moraes, j. 11 de outubro de 2018. 5. Em consonância com a jurisprudência do Supremo, viola o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal a criação de cargos em comissão referentes a funções para cujo desempenho não é necessária a confiança pessoal. 6. Em contexto de pandemia como a de covid-19, a fim de evitar-se a interrupção na prestação do serviço público religioso, observada a manifestação da Procuradoria-Geral da República, mostra-se razoável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, para que tenha eficácia apenas após 31 de dezembro de 2022, viabilizando-se à Administração período suficiente para se adequar ao que decidido (ADI 4.876, Relator o ministro Dias Toffoli, DJe de 1º de julho de 2014; ADI 3.819, Relator o ministro Eros Grau, DJe de 28 de março de 2008; ADI 3.609, Relator o ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de outubro de 2014; ADI 4.541, Relatora a ministra Cármen Lúcia, DJe de 4 de maio de 2021). 7. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida ad referendum do Plenário. Conversão do referendo à medida cautelar em julgamento de mérito. Possibilidade. Pedido julgado procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em apreciação definitiva do mérito, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade do art. 4º, caput, da Lei n. 8.449, de 25 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 11 da Lei n. 8.950, de 15 de abril de 2009; dos arts. 1º a 4º, 7º, 9º e 11, e Anexo Único da Lei n. 8.950/2009; dos arts. 1º, § 3º, 2º e Anexos I e II da Lei n. 10.654, de 11 de agosto de 2017; e dos arts. 4º, 8º, § 2º, e Anexo II da Lei 10.824, de 28 de março de 2018, todas do Estado do Maranhão, na parte em que criam cargos em comissão de Capelão Religioso na Administração Pública estadual, e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tenha eficácia apenas após 31 de dezembro de 2022, observado o art. 27 da Lei n. 9.868/1999, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Indexação
- CONVERSÃO, REFERENDO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONTEXTO HISTÓRICO, LIBERDADE DE RELIGIÃO. PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO. IMPOSSIBILIDADE, CAPELÃO, FUNÇÃO, CARGO DE DIREÇÃO, CARGO DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO. JURISPRUDÊNCIA, STF, ADMISSIBILIDADE, CARGO EM COMISSÃO, HIPÓTESE, FUNÇÃO DE CONFIANÇA, LIVRE NOMEAÇÃO, CARGO DE LIVRE EXONERAÇÃO. STF, CONSTITUCIONALIDADE, CONCURSO PÚBLICO, CARGO, MÉDICO, BOMBEIRO MILITAR, CAPELÃO, AFASTAMENTO, REQUISITO, ALTURA MÍNIMA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00007 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00037 INC-00002 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005711 ANO-1971 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006923 ANO-1981 ART-00004 ART-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007479 ANO-1986 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008449 ANO-2006 ART-00004 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008950 ANO-2009 ANEXO-ÚNICO ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00007 ART-00009 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010654 ANO-2017 ANEXO-00001 ANEXO-00002 ART-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-010824 ANO-2018 ART-00002 ART-00004 ART-00008 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, MA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXCEÇÃO, REGRA, CONCURSO PÚBLICO) Rp 1400 (1ªT), ADI 1141 (TP), ADI 3233 (TP), ADI 1141 MC (TP), ADI 5044 (TP), ADI 1269 MC (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO) ADI 3609 (TP), ADI 3819 (TP), ADI 4541 (TP), ADI 4876 (TP). (CONVERSÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5628 (TP), ADI 5949 (TP). (POSSIBILIDADE, CARGO EM COMISSÃO, VÍNCULO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA) AI 309399 AgR (1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, CONCURSO PÚBLICO, CARGO, MÉDICO, BOMBEIRO MILITAR, CAPELÃO) ADI 5044 (TP). - Legislação estrangeira citada: Emenda 01 da Constituição dos Estados unidos da América. Número de páginas: 23. Análise: 01/08/2022, SOF.
Doutrina
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969. 2. ed. v. 5, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. p. 123. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 5. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 221.