Jurisprudência STF 666404 de 04 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 666404

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

18/08/2020

Data de publicação

04/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020

Partes

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO RECDO.(A/S) : APARECIDA GONÇALVES MARQUES ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA ADV.(A/S) : ALEXANDRE GRABERT BARANJAK

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 696. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. 2. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. 3. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. 4. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede".

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 696 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente o pedido inicial, ficando invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede". Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

Indexação

- INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, EXCLUSÃO, ALCANCE, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), AUMENTO, MELHORIA, REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), CARÁTER ESPECÍFICO, TRIBUTO, AUSÊNCIA, ENQUADRAMENTO, IMPOSTO, TAXA. PODER DE TRIBUTAR. DELIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, CUSTEIO, REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO, UTILIZAÇÃO, VALOR RECOLHIDO, MELHORIA, REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, RISCO, AMPLIAÇÃO, CARGA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE, DELIMITAÇÃO, ALCANCE, NORMA CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), RATEIO, CUSTO, SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONTRIBUINTE. INVESTIMENTO, MUNICÍPIO, REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, INTERMÉDIO, IMPOSTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), DIFERENÇA, TAXA, IMPOSTO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI. CUSTEIO, TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL. EXPRESSÃO, CUSTEIO, ALCANCE, TOTALIDADE, DESPESA, OFERECIMENTO, SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. ÔNUS, CONTRIBUINTE, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, INTERESSE COLETIVO. IDENTIFICAÇÃO, SUJEITO PASSIVO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, INTERMÉDIO, CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA. RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00008 INC-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00003 ART-00098 PAR-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00149 PAR-00001 ART-0149A PAR-ÚNICO ART-00150 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00194 INC-00005 ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000039 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00058 ART-00059 ART-00071 ART-00075 PAR-00002 PAR-00003 ART-00084 INC-00002 ART-00097 PAR-00003 INC-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00012 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-0543B PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000414 ANO-2010 ART-00021 PAR-00002 RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL LEG-FED RES-000479 ANO-2012 RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL LEG-FED RES-000768 ANO-2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL LEG-MUN LCP-000007 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-MUN LCP-000157 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SP LEG-MUN LCP-000168 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SP LEG-MUN LCP-000215 ANO-2005 LEI COMPLEMENTAR MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SP

Tese

É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.

Tema

696 - Validade da destinação de recursos advindos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública também ao melhoramento e à expansão da rede.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP)) RE 573675 (TP), RE 774987 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP)) RE 550421, RE 655088, RE 660834, RE 662074, RE 668258, RE 670486. - Veja RE 166772 do STF. Número de páginas: 35. Análise: 26/03/2021, JSF.

Doutrina

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 127. BOBBIO, Norberto. Studi Sulla Teoria Generale del Diritto. Torino G. Giappichelli, 1955. p. 37.