JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 6654 de 15 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6654

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

19/04/2023

Data de publicação

15/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA ADV.(A/S) : SERGIO MATEUS AM. CURIAE. : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : ALYSSON SOUSA MOURAO ADV.(A/S) : RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA AM. CURIAE. : REPUBLICANOS - RR ADV.(A/S) : ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.(A/S) : ANTONIO MALVA NETO AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADV.(A/S) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual. Precedentes: ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021; ADI 6721, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2021. 2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípio republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo à reeleição de membros da Mesa. 3. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano serve ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. Precedentes: ADI 6685, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 6719, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado na Sessão Virtual de 10/12/2021 a 17/12/2021. 4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir a evolução jurisprudencial. Precedentes: ADI 6704, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2021; ADI 6685 e 6699, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 05/11/2021; ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021. 5. Procedência em parte do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao o art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretor, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021). 6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima, tanto na redação originalmente impugnada (EC 20/2007), como no texto atualmente em vigor (EC 75/2021), no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela interessada, o Dr. Paulo Luis de Moura Holanda, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal”. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e, tendo proferido votos em assentadas anteriores, o Ministro Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia, ausente, justificadamente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INOCORRÊNCIA, PERDA DO OBJETO, DESCABIMENTO, REDISTRIBUIÇÃO, PREVENÇÃO. POSSIBILIDADE, REELEIÇÃO ÚNICA, IDENTIDADE, CARGO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PRECEDENTE, NECESSIDADE, VEDAÇÃO, REELEIÇÃO ILIMITADA. PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. NECESSIDADE, ALTERNÂNCIA, EXERCÍCIO, PODER POLÍTICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 ART-00043 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00052 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00082 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00139 INC-00001 LET-A CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000022 ANO-1951 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00146 INC-00001 LET-A CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00151 PAR-ÚNICO EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1981 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00005 ART-00027 ART-00030 PAR-00004 ART-00057 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-2007 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000075 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMCR-000005 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED EMD-000031 ANO-2003 ART-00006 EMENDA DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ LEG-EST CES ART-00095 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST CES ANO-1991 ART-00030 PAR-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST CES ANO-1991 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP

Tese

(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REELEIÇÃO ÚNICA, PERÍODO SUBSEQUENTE, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 6524 (TP), ADI 6683 (TP), ADI 6684 (TP), ADI 6685 (TP), ADI 6686 (TP), ADI 6687 (TP), ADI 6688 (TP), ADI 6698 (TP), ADI 6704 (TP), ADI 6709 (TP), ADI 6711 (TP), ADI 6714 (TP), ADI 6718 (TP), ADI 6719 (TP), ADI 7016 (TP), ADI 6721 ED (TP). (VEDAÇÃO, RECONDUÇÃO, MEMBRO, CASA LEGISLATIVA, REELEIÇÃO, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) ADI 792 (TP), ADI 2262 MC (TP), ADI 1528 MC (TP), ADI 1528 QO (TP). (INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, SEGURANÇA JURÍDICA, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS) ADI 6684 (TP), ADI 6685 (TP), ADI 6699 (TP), ADI 6704 (TP), ADI 6707 (TP), ADI 6710 (TP). - Decisão monocrática citada: (VALIDADE, LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL) ADI 6629. - Legislação estrangeira citada: art. 2, Seção 1, item 1 da Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787, art. 60, item 5, Constituição da Áustria de 1920, art. 126, item 1 da Constituição da República Portuguesa de 1976 e art. 90 da Constituição da Nação Argentina de 1995. Número de páginas: 36. Análise: 24/10/2023, MAV.

Doutrina

CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MOREIRA. Constituição da República Portuguesa anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993. p. 561. RUY BARBOSA. Comentários à constituição federal brasileira. São Paulo: Saraiva, 1933. p. 162. v. 3. Constituição federal e anteprojeto da comissão Afonso Arinos: índice analítico comparativo. Rio de Janeiro: Forense, 1987. QUIROGA LAVIÉ, Humberto. Estudio analitico de la reforma constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1994. p. 40.