Jurisprudência STF 6652 de 24 de Janeiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6652
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
19/12/2023
Data de publicação
24/01/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL, FINANCEIRO E ORÇAMENTO. LEI N. 8.312, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015, DO ESTADO DO PARÁ. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO. FUNDO DE RESERVA, DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL FEITAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA. 1. A Lei Complementar n. 151/2015 alcança apenas os processos, judiciais ou administrativos, nos quais seja parte o próprio ente subnacional que receberá parcela do depósito: Estados, Distrito Federal e Municípios. 2. A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o próprio Estado do Pará. 3. A indicação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará como gestor do fundo de reserva destoa da disciplina dada pela Lei Complementar n. 151/2015, segundo a qual a gestão do fundo de reserva caberá a alguma instituição financeira oficial. 4. Decorre da natureza do depósito, quer judicial, quer administrativo, a indisponibilidade temporária do valor depositado. O depositante só poderá receber a quantia de volta, devidamente corrigida, se e quando vencer a demanda em que foi ele realizado, independentemente de quem o tenha custodiado ou utilizado durante o curso do processo, não se configurando ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) nem desrespeito ao direito de propriedade (CF, arts. 5º, caput; e 170, II), tampouco hipótese que se assemelhe à figura do empréstimo compulsório (CF, art. 148, I, II, e parágrafo único) ou ao confisco de valores. 5. A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade pelo Estado do Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou sociedades de economia mista da unidade federativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.312, de 26 de novembro de 2015, do Estado do Pará.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, para julgar procedentes os pedidos e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.312, de 26 de novembro de 2015, do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, LEI ESTADUAL, EXTENSÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ÓRGÃO OFICIAL, CABIMENTO, GESTÃO, FUNDO DE RESERVA. NATUREZA JURÍDICA, NORMA, DEPÓSITO JUDICIAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO FINANCEIRO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00054 ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00103 INC-00006 ART-00148 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00170 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000109 ANO-2021 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00101 PAR-00002 ART-00102 ART-00103 ART-00104 ART-00105 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 ART-00003 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST EMC-000109 ANO-2021 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LCP-000042 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR, AL LEG-EST LEI-004218 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-008213 ANO-2015 ART-00001 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-008312 ANO-2015 ART-00003 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST DEC-008429 ANO-2015 DECRETO, GO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO) ADI 5458 AgR (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO FINANCEIRO) ADI 5455 (TP). - Veja ADI 5361 e ADI 5463 do STF. Número de páginas: 28. Análise: 05/04/2024, KBP.