Jurisprudência STF 6647 de 11 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6647
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
17/12/2022
Data de publicação
11/04/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 57, caput e §2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo. Ampliação do rol estabelecido no art. 50, caput e §2º, da Constituição Federal, de autoridades sujeitas à convocação pessoal pelo Parlamento. 3. As Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. 4. Súmula Vinculante 46. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia julgava procedente o pedido em maior extensão. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Indexação
- FUNÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO. EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RECUSA, MINISTRO DE ESTADO, ATENDIMENTO, CONVOCAÇÃO, PODER LEGISLATIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CONGRESSO NACIONAL, PODER DE FISCALIZAÇÃO, INDAGAÇÃO, INTERPELAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, NORMA, CRIME DE RESPONSABILIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAIOR EXTENSÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PENAL; DEFINIÇÃO, ROL TAXATIVO, AUTORIDADE, SUJEIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE; DEFINIÇÃO, COMPORTAMENTO, CONFIGURAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1934 ART-00037 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00054 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00019 INC-00009 ART-00022 INC-00001 ART-00043 INC-00001 ART-00049 INC-00009 ART-00050 "CAPUT" PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00057 "CAPUT" PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ROL TAXATIVO, AUTORIDADE, SUJEIÇÃO, CONVOCAÇÃO, PODER LEGISLATIVO FEDERAL, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO) ADI 2911 (TP), ADI 5300 (TP), ADI 5416 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, NORMA, CRIME DE RESPONSABILIDADE) ADI 3279 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 13/09/2023, DAP.