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Jurisprudência STF 6644 de 25 de Janeiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6644

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

17/12/2022

Data de publicação

25/01/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO DO PARÁ. NORMAS PELAS QUAIS SE AMPLIA O ROL DAS AUTORIDADES SUBORDINADAS À FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS QUE TIPIFICAM CRIME DE RESPONSABILIDADE: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. São inconstitucionais normas da Constituição do Pará nas quais se dispõe competir à Assembleia Legislativa do Estado convocar ou encaminhar pedidos escritos de informação a dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta, sob pena de crime de responsabilidade em caso de ausência, recusa, não atendimento ou informações falsas. No art. 25 e no § 2º do art. 50 da Constituição da República não se inclui competência conferida ao constituinte estadual para ampliar o rol de autoridades diretamente subordinadas à fiscalização do Poder Legislativo. Critério da simetria. 2. Afrontam o inc. I do art. 22 da Constituição da República dispositivos de Constituição estadual que atribuem crime de responsabilidade a dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário que, apesar de convocados pela Assembleia Legislativa para prestarem informações, deixem de comparecer de forma injustificada ou, encaminhados pedidos escritos de informação, recusem ou não atendam no prazo estipulado ou prestem informações falsas. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade é da competência legislativa privativa da União (inc. I do art. 22 da Constituição da República). São inconstitucionais normas da Constituição do Pará pelas quais se definem crime de responsabilidade. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ou dirigentes de entidades da administração indireta” e “importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada” postas no caput do art. 93; da expressão “ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas” posta no § 3º do art. 93; dos §§ 1º e 2º do art. 140 e do art. 141 da Constituição do Pará.

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente a ação direta para declarar inconstitucionais as expressões “ou dirigentes de entidades da administração indireta” e “importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada” contidas no caput do art. 93; a expressão “ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas” contida no § 3º do art. 93; os §§ 1º e 2º do art. 140 e o art. 141 da Constituição do Pará, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais as expressões “ou dirigentes de entidades da administração indireta” e “importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada” contidas no caput do art. 93; a expressão “ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas” contida no § 3º do art. 93; os §§ 1º e 2º do art. 140 e o art. 141 da Constituição do Pará, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL, FUNÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934, CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COMPETÊNCIA, CONGRESSO NACIONAL, INDAGAÇÃO, INTERPELAÇÃO, DEVER, PRESENÇA, AUTORIDADE. CABIMENTO, CONVOCAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, AUTORIDADE, PODER EXECUTIVO, FORMA DIRETA. IMPOSSIBILIDADE, AMPLIAÇÃO, LISTA, AUTORIDADE, CONVOCAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, OFENSA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA, SUBORDINAÇÃO, AUTORIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA, COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, PREVISÃO, TIPO PENAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, SECRETÁRIO DE ESTADO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00019 INC-00009 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00037 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00054 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00001 PAR-00002 ART-00025 ART-00050 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00074 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST CES ANO-1989 ART-00099 INC-00013 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST CES ANO-1989 ART-00057 PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AC LEG-EST CES ANO-1989 ART-00093 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 ART-00140 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00141 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PA LEG-EST CES ANO-1991 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-EST CES ANO-1991 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONVOCAÇÃO, AUTORIDADE, CRIME DE RESPONSABILIDADE) ADI 3279 (TP), ADI 5416 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, GOVERNADOR) ADI 1628 (TP), ADI 2220 (TP), ADI 4764 (TP), ADI 4791 (TP), ADI 4792 (TP), ADI 4797 (TP), ADI 4798 (TP), ADI 4800 (TP), ADI 5895 (TP). (CONVOCAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRESIDENTE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 2911 (TP). (CONVOCAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA) ADI 5300 (TP), ADI 5416 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, GOVERNADOR) ADI 4772, ADI 4805. Número de páginas: 33. Análise: 17/07/2023, JSF.

Doutrina

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 114-115. BARILE, Paolo. Istituzioni di Diritto Pubblico. 15. ed. Pádua: Cedam, 2016. p. 253. MAURER, Hartmut. Direito do Estado: fundamentos, órgãos constitucionais, funções estatais. 6. ed. Tradução: Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2018. p. 531. PIMENTA BUENO, José Antônio. Direito Público brasileiro e análise da Constituição do Império (1857). 34. ed. São Paulo: 2002. n. 125. p. 168. PIMENTA BUENO, José Antônio. Direito Público brasileiro e análise da Constituição do Império (1857). 34. ed. São Paulo: 2002. n. 127. p. 169.


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