Jurisprudência STF 664335 de 12 de Fevereiro de 2015

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 664335

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

04/12/2014

Data de publicação

12/02/2015

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : ANTONIO FAGUNDES ADV.(A/S) : LUIZ HERMES BRESCOVICI AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - COBAP ADV.(A/S) : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO E INDÚSTRIA NAVAL DE CUBATÃO, SANTOS, S.VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ, ITANHAÉM, PERUÍBE E S.SEBASTIÃO ADV.(A/S) : SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS, DERIVADOS DE PETROLEO E COMBUSTIVEIS DE SANTOS E REGIÃO ADV.(A/S) : FERNANDO GONÇALVES DIAS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE MOGI DAS CRUES, SUZANO, POÁ E FERRAZ DE VASCONCELOS ADV.(A/S) : FERNANDO GONÇALVES DIAS

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para o processamento do recurso extraordinário. Em seguida, após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), dando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrido Antonio Fagundes, o Dr. Luiz Hermes Brescovici, OAB/SC nº 3683; pelo amicus curiae Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP, o Dr. Gabriel Dornelles Marcolin; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e Indústria Naval de Cubatão, Santos, S.Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e S.Sebastião, o Dr. Sérgio Pardal Freudenthal; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petroleo e Combustiveis de Santos e Região e pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos, o Dr. Fernando Gonçalves Dias. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.09.2014. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.

Indexação

- JULGAMENTO DO MÉRITO, MATÉRIA, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, NECESSIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DEFINIÇÃO, INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, QUESTÃO DE DIREITO, MOMENTO POSTERIOR, APLICAÇÃO, TESE, CASO CONCRETO, FINALIDADE, CRIAÇÃO, PRECEDENTE, ORIENTAÇÃO, APLICAÇÃO, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE, REALIZAÇÃO, CASO CONCRETO, APRECIAÇÃO, EFICÁCIA, EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUGESTÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), RESTRIÇÃO, PRONUNCIAMENTO, ÂMBITO, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, SUBMISSÃO, TRABALHADOR, RUÍDO, SUPERIORIDADE, LIMITE LEGAL, TOLERÂNCIA, MOTIVO, APRECIAÇÃO, EFICÁCIA, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, NECESSIDADE, CONHECIMENTO TÉCNICO, DIVERSIDADE, DIREITO (CIÊNCIA JURÍDICA). INTERPRETAÇÃO, VINCULAÇÃO, DIREITO, APOSENTADORIA ESPECIAL, EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO, SAÚDE, TRABALHADOR, ATENDIMENTO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INADEQUAÇÃO, ARGUMENTAÇÃO, EXIGÊNCIA, EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO, SAÚDE, TRABALHADOR, EQUIPARAÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA ESPECIAL, FINALIDADE, PRESERVAÇÃO, SAÚDE, TRABALHADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FINALIDADE, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, INCAPACIDADE LABORATIVA, DECORRÊNCIA, ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, CRIAÇÃO, AUMENTO, EXTENSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA, FONTE DE CUSTEIO, VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECONHECIMENTO, DIREITO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SITUAÇÃO, EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO, RUÍDO, SUPERIORIDADE, LIMITE LEGAL, EMPREGADOR, DECLARAÇÃO, FORNECIMENTO, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, EFICÁCIA. CONFIGURAÇÃO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEGAÇÃO, DIREITO, HIPÓTESE, ATENDIMENTO, REQUISITO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALEGAÇÃO, INEXISTÊNCIA, FONTE DE CUSTEIO. CARACTERIZAÇÃO, INÉRCIA, CONGRESSO NACIONAL, CUMPRIMENTO, DEVER, EDIÇÃO, LEI. - VOTO VENCIDO, MIN. TEORI ZAVASCKI: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINAÇÃO, RETORNO, AUTOS, ORIGEM, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, EFICÁCIA, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, QUESTÃO DE DIREITO, EXISTÊNCIA, DIREITO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SITUAÇÃO, UTILIZAÇÃO, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, EFICÁCIA, QUESTÃO DE DIREITO, EXISTÊNCIA, FONTE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, APRECIAÇÃO, EFICÁCIA, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, MOTIVO, CARACTERIZAÇÃO, MATÉRIA DE PROVA. POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, EXCLUSIVIDADE, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA, MULTIPLICIDADE, DECISÃO, FUNDAMENTO, SÚMULA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNUJEFS). DISCUSSÃO, PROBLEMÁTICA, APURAÇÃO, EFICÁCIA, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, IMPLICAÇÃO, DESLOCAMENTO, PROCESSO, DECORRÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, ÂMBITO, JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, REALIZAÇÃO, PERÍCIA, DISCUSSÃO, APROFUNDAMENTO, MATÉRIA DE PROVA. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, APOSENTADORIA ESPECIAL, INCLUSÃO, PROBLEMÁTICA, INTANGIBILIDADE, SAÚDE, TRABALHADOR, PROBLEMÁTICA, ATIVIDADE, REALIZAÇÃO, CONDIÇÃO, PREJUÍZO, SAÚDE, TRABALHADOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 ART-00004 INC-00002 ART-00005 "CAPUT" ART-00007 INC-00022 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00193 ART-00195 PAR-00005 ART-00196 ART-00200 ART-00201 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-47/2005 ART-00202 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000142 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006514 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 INC-00002 LET-A LET-B LET-C PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00057 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9032/1995 ART-00057 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9032/1995 ART-00057 PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00057 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9032/1995 ART-00057 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9032/1995 ART-00057 PAR-00005 INCLUÍDO PELA LEI-9732/1998 ART-00057 PAR-00006 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9732/1998 ART-00057 PAR-00007 INCLUÍDO PELA LEI-9732/1998 ART-00057 PAR-00008 INCLUÍDO PELA LEI-9732/1998 ART-00058 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI-9528/1997 ART-00058 "CAPUT" PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9732/1998 ART-00058 "CAPUT" PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9732/1998 ART-00058 "CAPUT" PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-9528/1997 ART-00058 "CAPUT" PAR-00004 INCLUÍDO PELA LEI-9528/1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009032 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009528 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009732 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010666 ANO-2003 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00166 REDAÇÃO DADA PELA LEI-6514/1977 ART-00167 REDAÇÃO DADA PELA LEI-6514/1977 ART-00191 INC-00001 INC-00002 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-001729 ANO-1998 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-9732/1998 LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ANEXO-4 ITEM-2.0.0 ANEXO-4 ITEM-2.0.1 LET-A REDAÇÃO DADA PELO DEC-4882/2003 ANEXO-4 ITEM-2.0.2 ITEM-2.0.4 ITEM-3.0.0 DECRETO - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-004882 ANO-2003 DECRETO LEG-FED DEC-006042 ANO-2007 ART-0202A REDAÇÃO DADA PELO DEC-6957/2009 DECRETO LEG-FED DEC-006957 ANO-2009 DECRETO LEG-FED RES-000252 ANO-2003 RESOLUÇÃO INTERNA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-FED INT-000042 ANO-2001 ART-00019 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LEG-FED INT-000001 INSTRUÇÃO NORMATIVA LEG-FED PRT-003214 ANO-1978 PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - MT LEG-FED SUMTST-000289 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED ENU-000009 ENUNCIADO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU LEG-FED ENU-000021 ENUNCIADO DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS LEG-FED ENU-000032 ENUNCIADO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU LEG-FED NR-000006 ANO-1978 ITEM-6.3 NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE LEG-FED NR-000009 ANO-1978 ITEM-9.5.3 NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE LEG-FED NR-000015 ANO-1978 NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE LEG-EST LEI-012684 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, SP

Tese

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Tema

555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA ESPECIAL) RE 220742 (2ªT), RE 151106 AgR (1ªT). (RECURSO, DECISÃO, APLICAÇÃO, ENTENDIMENTO, STF, REPERCUSSÃO GERAL) AI 760358 QO (TP). (BENEFÍCIO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NECESSIDADE, INDICAÇÃO, FONTE DE CUSTEIO) RE 151106 AgR (1ªT). Número de páginas: 136. Análise: 04/05/2015, IMC.

Doutrina

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